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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2647/2021

Altera a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências; a Lei nº 14.048, de 26 de março de 2010, que cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC; e a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, para regulamentar a questão da água bruta.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º São dispensadas de outorga e das licenças ambientais as captações de águas subterrâneas: (NR)

I - destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes, assim definidas por ato da autoridade gestora; (AC)

II - por meio de poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas (aquífero fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco; (AC)

III - por meio de poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero poroso), em terrenos de empreendedor familiar rural no estado de Pernambuco; (AC)

§ 1º Os critérios para caracterização de “profundidades reduzidas” e de “vazão insignificante” de que trata o inciso I deste artigo, serão determinados pela autoridade gestora. (NR)

§ 2º Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, e atende à Lei nº 11.326/2006. (NR)

§ 3º A isenção prevista no inciso III do caput deste Art.9º será reconhecida quando satisfeita ao menos uma das seguintes condições: (NR)

I - profundidade total de até 50m; (AC)

II - consumo de até 40 m3/dia; (AC)

III - Poços amazonas ou tubular, construídos em depósito aluvial. (AC)

§ 4º As isenções dos respectivos órgãos serão concedidas tanto para uso próprio quanto compartilhado, sendo vedada a comercialização da água. (AC)

§ 5º  Os proprietários das captações de que trata o inciso I deste artigo ficam obrigados a cadastrá-las, na forma do art. 23 e de sua posterior regulamentação. (AC)

§ 6º Os poços existentes referidos no inciso II e III  do caput deste artigo deverão ser cadastrados nos órgãos outorgante e ambiental, devendo constar no Requerimento de Cadastramento, as seguintes informações: (AC)

I - nome do proprietário da área; (AC)

II - endereço do proprietário; (AC)

III - localidade da propriedade rural; (AC)

IV - croqui da localização da propriedade e do poço; (AC)

V - coordenadas geográficas do poço; (AC)

VI - profundidade total do poço; (AC)

VII - finalidade de uso da água; (AC)

VIII - utilização de agrotóxicos e fertilizantes; (AC)

IX - dados do equipamento de bombeamento instalado (se existir); (AC)

X - níveis estático e dinâmico; (AC)

XI - vazão ao final do teste; (AC)

XII - boletim de análise físico-química e colimétrica para potabilidade da água; (AC)

§ 7º Os poços a serem perfurados referidos no inciso II e III do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, cadastrados nos órgãos outorgante e ambiental, devendo constar no Requerimento de Cadastramento, as seguintes informações: (AC)

I - nome do proprietário da área; (AC)

II - endereço do proprietário; (AC)

III - localidade da propriedade rural; (AC)

IV - croqui da localização da propriedade; (AC)

§ 8º Após a perfuração dos poços referidos no § 5º deste artigo seus proprietários promoverão a complementação de informações dos respectivos cadastros perante órgão outorgante e ambiental, pelo fornecimento das informações e documentos indicados nos incisos V a XII, deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias. (AC)

§ 9º O cadastramento de que trata este artigo poderá ser realizado por meio eletrônico ou entregue nos órgãos outorgante e ambiental. (AC)

§ 10. Com exceção dos poços em depósito aluvial, será exigida a colocação de hidrômetro na saída dos poços de que trata este Artigo. (AC)

Art. 9º-A. Os poços em operação e a serem perfurados deverão obedecer às normas específicas da ABNT e das normativas e resoluções dos órgãos outorgante e ambiental de Pernambuco. (AC)

Art. 9º-B. Os órgãos outorgante e ambiental poderão firmar convênios com entidades públicas e privadas objetivando intermediação às ações de regularização das obras de captação de recursos hídricos subterrâneos. (AC)

Art. 9º-C. Ante requerimento do interessado, os órgãos outorgante e ambiental expedirão declaração de isenção. (AC)

§ 1º As declarações de isenção serão expedidas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do requerimento. (AC)

§ 2º Respeitadas e mantidas as condições de utilização e características da captação e utilização da água, as declarações de isenção terão validade de 05(cinco) anos. (AC)

Art. 9º-D. Independentemente de isenção de outorga e licenciamento ambiental, os titulares dos poços de captação de águas subterrâneas ficam sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes e respondem por eventuais infrações ao regramento de exploração de recursos hídricos estabelecido na legislação.” (AC)

     Art. 2º A Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º ........................................................................................
....................................................................................................

“Parágrafo único. Será instituída a cobrança de Taxa Administrativa para fazer face às despesas com a regularização do uso dos recursos hídricos quando da solicitação da Outorga, incluindo análise processual, vistorias técnicas e fiscalização, cujos critérios e valores serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.” (AC)

     Art. 3º A Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...........................................................................................
.....................................................................................................

§ 3º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental: (NR)

I - as atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em sequeiro, de que trata a da Lei nº 12.744, de 23 de dezembro de 2004. (AC)

II - A captação de águas subterrâneas: (AC)

a) destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes; (AC)

b) por meio de poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas (aquífero fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco; (AC)

c) por meio de poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero poroso), em terrenos de empreendedor familiar rural no estado de Pernambuco;” (AC)
....................................................................................................

§ 5º Para fins de aplicação do inciso II do § 3º, deste artigo, Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, e atende à Lei nº 11.326/2006. (AC)

§ 6º as isenções de licenciamento previstas no inciso II do § 3º, deste artigo, serão concedidas tanto para uso próprio quanto compartilhado, sendo vedada a comercialização da água.” (AC)

     Art. 4º O Anexo I da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
...............................................

“11.8 - Exploração de Águas Subterrâneas (AC)

Vazão em metros cúbicos por hora

até 5

de 5,1 a 20

de 20,1 a 40

acima de 40

C

D

E

F

                                                                                                                                                           ” (AC)

     Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Autor: Antônio Moraes

Justificativa

     A presente proposição tem por objetivo, no âmbito do Estado de Pernambuco, alterar a Lei Estadual 11.427 de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco, a Lei Estadual 14.048, de 26 de março de 2010, que cria a APAC e a Lei Estadual 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.

     O Brasil passa no momento por uma das suas maiores crises hídricas da história, desde de setembro de 2020, as chuvas que caíram no país registraram um número inquietante, é a pior seca ocorrida em território nacional em 91 anos de acordo com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), a seca provoca impactos que vão além do fornecimento de água para o abastecimento público, ela prejudica a agricultura, saúde e agrava riscos de incêndios, além disso com pouca água armazenada para atender as geradoras de energia, é crescente desde então a pressão sobre o sistema elétrico, isso já reflete diretamente por exemplo no aumento da conta de luz da população.

     Neste mês de setembro de 2021 o Governo de Pernambuco reconheceu a situação de emergência devido a estiagem para cinquenta e cinco municípios do Sertão do Estado, esta decisão levou em consideração a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no Sertão do Estado, bem como os impactos ocasionados, decorrentes das perdas na agropecuária da região, o documento enfatiza ainda que os moradores das localidades afetadas não tem condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos gerados pela estiagem. Em outubro de 2020 a Agência Nacional de Águas (ANA) divulgou um dado alarmante o Estado de Pernambuco estava naquele momento com 70,27% de sua área territorial em situação de seca, além disso 114 dos 184 municípios pernambucanos estavam naquela altura em situação de emergência devido à estiagem.

     As alterações aqui propostas visam fornecer além de uma modernização a legislação, uma alternativa de abastecimento a população e principalmente aos produtores rurais do nosso Estado, sobretudo os pequenos agricultores, estes sofrem severamente os efeitos da seca, tendo muitas vezes danos quase irreversíveis devido à falta de abastecimento, como a perda de sua plantação. A captação de águas subterrâneas é uma alternativa viável em várias localidades do nosso Estado, a legislação vigente é bastante restritiva principalmente em relação aos requisitos para dispensa de outorga e das licenças ambientais, acredito que uma flexibilização das normas ajudaria os produtores rurais e não faria a lei perder eficácia no sentido de conservar e proteger o nosso meio ambiente e sobretudo as águas subterrâneas do nosso Estado. 

       Diante o exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para a aprovação do referido Projeto de Lei.

Histórico

[14/09/2021 09:21:02] ASSINADO
[14/09/2021 09:22:36] ENVIADO P/ SGMD
[15/09/2021 10:19:19] RETORNADO PARA O AUTOR
[15/09/2021 15:39:57] ASSINADO
[15/09/2021 15:43:17] ENVIADO P/ SGMD
[15/09/2021 16:13:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/09/2021 12:58:30] DESPACHADO
[16/09/2021 12:59:20] EMITIR PARECER
[16/09/2021 16:25:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/12/2021 14:22:03] EMITIR PARECER
[17/09/2021 13:23:53] PUBLICADO
[20/12/2021 18:12:30] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/01/2022 17:01:55] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/01/2022 14:14:33] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/01/2022 14:14:52] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/09/2021 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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