Brasão da Alepe

Parecer 7169/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2647/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021 e pela Emenda Supressiva nº 02/2021

Autor: Deputado Antônio Moraes

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências; a Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, que cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC; e a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, para regulamentar a questão da água bruta. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021 E A EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2021, AMBAS DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2647/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021 e pela Emenda Supressiva nº 02/2021, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências; a Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, que cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC; e a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, para regulamentar a questão da água bruta.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, e recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021 e a Emenda Supressiva nº 02/2021, de forma a suprimir o seu art. 2º (com a consequente alteração de sua Ementa), que acaba por criar nova taxa, espécie do gênero tributo, invadindo, portanto, a competência exclusiva do Governador do Estado para tratar do tema, assim prevista na Constituição Estadual. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco, enquanto que a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. A proposição em análise altera as Leis nº 11.427/1997 e nº 14.249/2010, de forma a criar novas possibilidades de perfuração de poços para captar águas subterrâneas sem exigência de outorga ou licenças ambientais.

A partir das modificações nas referidas Leis, ficam dispensadas de outorga e das licenças ambientais as captações de águas subterrâneas, além daquelas destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes (já isentas), os poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas, para atender agricultores familiares e empreendedores familiares rurais; e os poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares, em terrenos de empreendedor familiar rural.

Em todas as situações, as isenções dos respectivos órgãos serão concedidas tanto para uso próprio quanto compartilhado, sendo vedada a comercialização da água. Além disso, os proprietários continuarão obrigados a cadastrar as captações, assim como a permitir a fiscalização pelo Poder Público.

No caso dos poços perfurados em rochas sedimentares, a isenção será reconhecida quando satisfeita ao menos uma das seguintes condições: profundidade total de até 50m; consumo de até 40 m³/dia; e nos casos de poços amazonas (perfurados manualmente) ou tubulares (sem necessidade de bomba), construídos em depósito aluvial.

Diante da grave crise hídrica verificada no país, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, que, ao modernizar a legislação referente à captação de águas subterrâneas, oferece novas alternativas de abastecimento aos produtores rurais do Estado de Pernambuco, sobretudo aos pequenos agricultores.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2647/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021 e pela Emenda Supressiva nº 02/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que concede uma maior flexibilidade às normas referentes à captação de águas subterrâneas, de forma a combater os efeitos da seca sobre a população rural.

3. Conclusão da Comissão

                                 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2647/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, alterado pela

Emenda Modificativa nº 01/2021 e pela Emenda Supressiva nº 02/2021, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Histórico

[23/11/2021 12:13:26] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2021 15:37:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2021 15:37:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2021 11:18:38] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.