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Parecer 7331/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.647/2021

COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021

E A EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2021

 

Origem do projeto de lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do projeto de lei: Deputado Antônio Moraes

Autoria das emendas: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.647/2021, que altera a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências; a Lei nº 14.048, de 26 de março de 2010, que cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC; e a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, para regulamentar a questão da água bruta, à sua Emenda Modificativa nº 01/2021 e à sua Emenda Supressiva nº 02/2021. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.647/2021, a sua Emenda Modificativa nº 01/2021 e a sua Emenda Supressiva nº 01/2021.

A proposição principal, de autoria do Deputado Antônio Moraes, pretende alterar três leis estaduais, quais sejam:

  • Lei nº 11.427/1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências;
  • Lei nº 14.048/ 2010, que cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC;
  • Lei nº 14.249/2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Em resumo, as modificações propostas na Lei nº 11.427/1997 e na Lei nº 14.249/2010 procuram facilitar a dispensa de outorga e de licenças ambientais às captações de águas subterrâneas por meio de poços para atender o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco.

A modificação proposta na Lei nº 14.048/2010 tinha o intuito de instituir a cobrança de Taxa Administrativa pela APAC para fazer face às despesas com a regularização do uso dos recursos hídricos quando da solicitação da outorga.

A Comissão de Legislação e Justiça, entretanto, considerou que a criação dessa taxa, espécie do gênero tributo, invade a competência exclusiva do Governador do Estado.

Assim sendo apresentou a Emenda Supressiva nº 01/2021, para retirar o artigo 2º do projeto, o qual tinha, justamente, o intuito de instituir tal taxa modificando a Lei nº 14.048/2010.

A Emenda Modificativa nº 01/2021, por sua vez, procura dar conformidade à ementa do projeto retirando a menção à Lei nº 14.048/2010.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O projeto principal pretende modificar a legislação pernambucana que trata sobre licenciamento ambiental e a conservação e a proteção das águas subterrâneas, de forma a facilitar o acesso de produtores rurais à captação de águas subterrâneas.

O autor do projeto argumenta que a medida é especialmente importante considerando os aspectos da seca que frequentemente assola o Estado de Pernambuco, conforme se depreende de sua justificativa anexa ao projeto:

[...] a seca provoca impactos que vão além do fornecimento de água para o abastecimento público, ela prejudica a agricultura, saúde e agrava riscos de incêndios, além disso com pouca água armazenada para atender as geradoras de energia, é crescente desde então a pressão sobre o sistema elétrico, isso já reflete diretamente por exemplo no aumento da conta de luz da população.

Nesse sentido, nota-se que a proposta aqui analisada alinha-se oportunamente aos preceitos do desenvolvimento econômico estadual, conforme estabelecido em capítulo próprio na Constituição Estadual:

 Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

a) do incentivo à produção agropecuária;

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

c) da fixação do homem ao campo;

Vê-se que o intuito das inovações promovidas pelo projeto é de conferir uma alternativa de abastecimento de água aos produtores rurais do nosso Estado, sobretudo os pequenos agricultores, que sofrem severamente com os efeitos da seca.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.647/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, considerando a Emenda Modificativa nº 01/2021 e a Emenda Supressiva nº 02/2021, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.647/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, considerando os ajustes promovidos pela Emenda Modificativa nº 01/2021 e pela Emenda Supressiva nº 02/2021, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/12/2021 09:23:40] ENVIADA P/ SGMD
[01/12/2021 15:37:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/12/2021 15:37:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/12/2021 12:34:42] PUBLICADO





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