
Parecer 7149/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2647/2021
AUTORIA: DEPUTADO ANTONIO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.427, DE 17 DE JANEIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO E A PROTEÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A LEI Nº 14.048, DE 26 DE MARÇO DE 2010, QUE CRIA A AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA - APAC; E A LEI Nº 14.249, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA REGULAMENTAR A QUESTÃO DA ÁGUA BRUTA.MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE REMOVER DISPOSITIVO QUE TRATA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA SUPRESSIVA E COM A EMENDA MODIFICATIVA.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 2647/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que pretende alterar a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a Lei nº 14.048, de 26 de março de 2010, que cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC; e também a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, para regulamentar a questão da água bruta.
Oportuno transcrever a justificativa da proposição:
“ A presente proposição tem por objetivo, no âmbito do Estado de Pernambuco, alterar a Lei Estadual 11.427 de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco, a Lei Estadual 14.048, de 26 de março de 2010, que cria a APAC e a Lei Estadual 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O Brasil passa no momento por uma das suas maiores crises hídricas da história, desde de setembro de 2020, as chuvas que caíram no país registraram um número inquietante, é a pior seca ocorrida em território nacional em 91 anos de acordo com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), a seca provoca impactos que vão além do fornecimento de água para o abastecimento público, ela prejudica a agricultura, saúde e agrava riscos de incêndios, além disso com pouca água armazenada para atender as geradoras de energia, é crescente desde então a pressão sobre o sistema elétrico, isso já reflete diretamente por exemplo no aumento da conta de luz da população.
Neste mês de setembro de 2021 o Governo de Pernambuco reconheceu a situação de emergência devido a estiagem para cinquenta e cinco municípios do Sertão do Estado, esta decisão levou em consideração a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no Sertão do Estado, bem como os impactos ocasionados, decorrentes das perdas na agropecuária da região, o documento enfatiza ainda que os moradores das localidades afetadas não tem condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos gerados pela estiagem. Em outubro de 2020 a Agência Nacional de Águas (ANA) divulgou um dado alarmante o Estado de Pernambuco estava naquele momento com 70,27% de sua área territorial em situação de seca, além disso 114 dos 184 municípios pernambucanos estavam naquela altura em situação de emergência devido à estiagem.
As alterações aqui propostas visam fornecer além de uma modernização a legislação, uma alternativa de abastecimento a população e principalmente aos produtores rurais do nosso Estado, sobretudo os pequenos agricultores, estes sofrem severamente os efeitos da seca, tendo muitas vezes danos quase irreversíveis devido à falta de abastecimento, como a perda de sua plantação. A captação de águas subterrâneas é uma alternativa viável em várias localidades do nosso Estado, a legislação vigente é bastante restritiva principalmente em relação aos requisitos para dispensa de outorga e das licenças ambientais, acredito que uma flexibilização das normas ajudaria os produtores rurais e não faria a lei perder eficácia no sentido de conservar e proteger o nosso meio ambiente e sobretudo as águas subterrâneas do nosso Estado.
Diante o exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para a aprovação do referido Projeto de Lei.”
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no PL em análise insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, conforme preceitua o art. 23, VI , da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Alguma dúvida poderia surgir a respeito da compatibilidade da matéria ora examinada com o disposto no artigo 22, IV, da Constituição Federal, que prevê competência privativa da União para legislar sobre águas. No entanto, conforme se depreende da análise de material produzido pela própria Agência Nacional de Águas, temas como o disposto no PLO aqui examinado, que versa sobre águas subterrâneas, bem público Estadual, além de conservação do meio ambiente e adequado uso de recursos ambientais, podem ser objeto de legislação estadual. Vejamos excerto do artigo elaborado pela Agência Nacional de Águas:
“O artigo 22, IV da Constituição Federal atribui a competência privativa da União para legislar sobre águas. Contudo, não se pode esquecer que a Carta Magna ainda prevê a competência concorrente e a competência comum, bem como colocou parte dos recursos hídricos sob domínio dos Estados.
Nesse sentido, essa competência privativa se refere à criação do direito de águas que pode versar sobre:
Domínio de álveos, aluvião, avulsão, álveo abandonado, retorno das águas ao leito anterior, mudança de curso, direito dos ribeirinhos, garantias de uso gratuito, direito de acesso às águas, inalienabilidade das águas, condições de obrigatoriedade dos prédios inferiores receberem águas que correm dos superiores, desvio das correntes, curso das águas nascentes, hierarquia de uso das águas públicas e multas e sanções sobre a desobediência a várias dessas disposições (Pompeu, 2006, p. 47).
Se o foco de análise for a capacidade de legislar sobre águas na vertente ambiental ou o poder de editar normas administrativas para os bens que estão sob o domínio de um determinado ente, não se utiliza como referência o artigo 22, IV, mas sim a ideia de domínio das águas (art. 20 e 26) que gera ao seu detentor a obrigação de administrar seus bens, bem como os artigos 23 e 24 da CF que tratam da competência comum e concorrente, respectivamente.
A Constituição Federal, quando atribuiu aos Estados o domínio das águas superficiais e subterrâneas nos termos do artigo 26, I, lhes garantiu o direito de editar normas administrativas para gerir esses recursos. A União, não sendo detentora desses recursos, não poderia editar normas específicas para administrá-los.
Nesse cenário surge a competência concorrente dos Estados. O artigo 24, VI, prescreve que compete, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal elaborar leis sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, o que claramente inclui a salvaguarda das águas na perspectiva da qualidade ambiental. Dessa maneira, os Estados, com base nas regras gerais emitidas pela União (destaque para a Lei Federal nº 9.433/1997), estão autorizados por meio da competência concorrente a estabelecer normas específicas para os recursos hídricos que estão sob seu domínio.
Além disso, o art. 23, incisos VI e XI, da Constituição Federal atribui a União, Estados, Distrito Federal e Município a competência comum de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e “registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”. Para realizar esse poder-dever em relação aos recursos hídricos, os Estados e Municípios precisam editar normas que vão dar sustentação à sua atuação pública, especialmente no caso dos Estados em relação as águas sob seu domínio.” (Curso Direito de Águas à luz da governança. Organização: Pilar Carolina Villar. Autoras: Pilar Carolina Villar Maria Luiza Machado Granziera. Link para acesso: https://capacitacao.ana.gov.br/conhecerh/bitstream/ana/1052/1/UNIDADE%2001_ANA.pdf)
Em que pese a compatibilidade formal e material da Proposição com a CF/88, necessário apresentar Emendas, com o fito de suprimir o artigo 2º do Projeto de Lei – com a consequente alteração da Ementa do Projeto-, que acaba por criar nova taxa, espécie do gênero tributo, invadindo, portanto, a competência exclusiva do Governador do Estado para tratar do tema, assim prevista na Constituição Estadual:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Além da alteração acima destacada, também é necessário realizar alteração na numeração dos parágrafos a serem acrescentados no artigo 4º da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, visto que a tal diploma normativo foi acrescido, em outubro do corrente ano, um parágrafo 5º, em seu artigo 4º, de forma que faz-se necessário modificar a numeração dos parágrafos listados no artigo 3º do PLO ora examinado.
Outrossim, pela repetição existente entre o inciso I do artigo 9º da Lei nº 11.427, que se pretende acrescentar e o parágrafo 1º do mesmo artigo, sugerimos a modificação da redação do inciso I, retirando a expressão “assim definidas por ato da autoridade gestora” a fim de evitar redundância, tendo em vista a utilização da mesma expressão logo abaixo, em seu parágrafo 1º. Por óbvio, todas as demais alterações veiculadas pelo artigo 1º do PLO ora examinado serão mantidas tal qual apresentadas no PLO. Frise-se: a alteração ocorrerá tão somente em relação à expressão “assim definidas por ato da autoridade gestora”.
Assim sendo, sugerimos as seguintes Emendas:
EMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2647/2021
Modifica a Ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2647/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Art. 1º. A Ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2647/2021, passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências, e a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, para regulamentar a questão da água bruta.”
Art. 2º. O artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2647/2021 passa a tramitar com a seguinte alteração, exclusivamente em relação à redação do inciso I do artigo 9º da Lei nº 11.427:
Art. 1º A Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º São dispensadas de outorga e das licenças ambientais as captações de águas subterrâneas: (NR)
I - destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes; (AC)
...........................................................................................................”
Art. 3º . O artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 2647/2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º A Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...........................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental: (NR)
I - as atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em sequeiro, de que trata a da Lei nº 12.744, de 23 de dezembro de 2004. (AC)
II - A captação de águas subterrâneas: (AC)
a) destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes; (AC)
b) por meio de poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas (aquífero fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco; (AC)
c) por meio de poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero poroso), em terrenos de empreendedor familiar rural no estado de Pernambuco;” (AC)
....................................................................................................
§ 6º Para fins de aplicação do inciso II do § 3º, deste artigo, Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, e atende à Lei nº 11.326/2006. (AC)
§ 7º as isenções de licenciamento previstas no inciso II do § 3º, deste artigo, serão concedidas tanto para uso próprio quanto compartilhado, sendo vedada a comercialização da água.” (AC)
EMENDA SUPRESSIVA Nº ______/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2647/2021
Suprime o artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 2647/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Art. 1º. Fica suprimido o artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 2647/2021.
Art. 2º. Renumeram-se os demais dispositivos.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2647/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, com as Emendas Modificativa e Supressiva acima apresentadas.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2647/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, com as Emendas Modificativa e Supressiva acima apresentadas.
Histórico