
Parecer 7890/2021
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2647/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021 e pela Emenda Supressiva nº 02/2021, que altera a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências, e a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, para regulamentar a questão da água bruta.Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 2647/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021 e pela Emenda Supressiva nº 02/2021, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021 e a Emenda Supressiva nº 02/2021, de forma a suprimir o seu art. 2º (com a conseqüente alteração de sua Ementa), que acaba por criar nova taxa, espécie do gênero tributo, invadindo, portanto, a competência exclusiva do Governador do Estado para tratar do tema, assim prevista na Constituição Estadual. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências, e a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, para regulamentar a questão da água bruta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No mês de setembro de 2021, o Estado decretou situação de emergência em 116 municípios pernambucanos afetados pela estiagem, sendo 61 deles localizados no Agreste outros 55 no Sertão. Com isso, 116 dos 184 municípios pernambucanos contam com medidas especiais de combate à seca. Dentre as justificativas da iniciativa, estão a previsão de redução das chuvas e queda das reservas hídricas de superfície, os impactos na agropecuária e a situação socioeconômica desfavorável das regiões.
O Projeto de Lei em análise altera a Lei nº 11.427/1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco, e a Lei nº 14.249/2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente,com o objetivo de criar novas alternativas de perfuração de poços para captar águas subterrâneas sem exigência de outorga ou licenças ambientais.
Dessa forma, ficam dispensadas de outorga e das licenças ambientais as seguintes captações de águas subterrâneas: as destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes; aquelas por meio de poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas (aquífero fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural; e aquelas por meio de poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero poroso), em terrenos de empreendedor familiar rural.
Para os efeitos da definição acima, são considerados agricultor familiar e empreendedor familiar rural aqueles que praticam atividades no meio rural, e atendem aos requisitos da Lei Federal nº 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Em relação às perfurações em rochas sedimentares, a isenção somente será reconhecida quando satisfeita ao menos uma das seguintes condições: a profundidade total ser de até 50m; o consumo não ultrapassar 40 m³/dia; e os poços serem amazonas ou tubulares, construídos em depósito de sedimentos na foz dos rios.
As isenções dos respectivos órgãos serão concedidas tanto para uso próprio quanto compartilhado, sendo vedada a comercialização da água. Ainda de acordo com a proposição, independentemente de isenção de outorga e licenciamento ambiental, os titulares dos poços de captação de águas subterrâneas ficarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes, devendo responder por eventuais infrações ao regramento de exploração de recursos hídricos estabelecido na legislação.
A captação de águas subterrâneas se apresenta, portanto, como uma alternativa viável de abastecimento em vários municípios pernambucanos. A legislação vigente, no entanto, mostra-se bastante restritiva, sobretudo em relação aos requisitos para dispensa de outorga e das licenças ambientais.Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a flexibilização das normas relativas à captação de águas subterrâneas, além de prestar um auxílio aos produtores rurais, não retira a eficácia da legislação no tocante à conservação e proteção do meio ambiente, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 2647/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021 e pela Emenda Supressiva nº 02/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 2647/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021 e pela Emenda Supressiva nº 02/2021, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico