
Parecer 7179/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2647/2021 COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021 E A EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2021
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Moraes
Autoria das Emendas: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2647/2021, que altera a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências; a Lei nº 14.048, de 26 de março de 2010, que cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC; e a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, para regulamentar a questão da água bruta, e à sua Emenda Modificativa nº 01/2021 e à sua Emenda Supressiva nº 02/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm, a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2647/2021 e a sua Emenda Modificativa nº 01/2021 e a sua Emenda Supressiva nº 02/2021.
A proposição principal, de autoria do Deputado Antônio Moraes, pretende alterar três leis:
- Lei nº 11.427/1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências;
- Lei nº 14.048/ 2010, que cria a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC;
- Lei nº 14.249/2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O conjunto de modificações propostas visa facilitar a possibilidade de captação de águas subterrâneas, posto que, segundo o Deputado autor da proposta, a legislação atual:
[...] é bastante restritiva principalmente em relação aos requisitos para dispensa de outorga e das licenças ambientais, acredito que uma flexibilização das normas ajudaria os produtores rurais e não faria a lei perder eficácia no sentido de conservar e proteger o nosso meio ambiente e sobretudo as águas subterrâneas do nosso Estado.
Em resumo, as modificações propostas na Lei nº 11.427/1997 e na Lei nº 14.249/2010 procuram facilitar a dispensa de outorga e de licenças ambientais às captações de águas subterrâneas:
- por meio de poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas (aquífero fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco.
- por meio de poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero poroso), em terrenos de empreendedor familiar rural no estado de Pernambuco.
Já a modificação proposta na Lei nº 14.048/2010 procurava instituir a cobrança, pela APAC, de Taxa Administrativa para fazer face às despesas com a regularização do uso dos recursos hídricos quando da solicitação da Outorga.
Durante a análise da matéria, a Comissão de Legislação e Justiça considerou que a criação da taxa referida acima, espécie do gênero tributo, invade a competência exclusiva do Governador do Estado.
Assim sendo apresentou a Emenda Supressiva nº 02/2021, para retirar o artigo 2º do projeto, que modificava a Lei nº 14.048/2010. A Emenda Modificativa nº 01/2021, por sua vez, presta-se a adequar a ementa do projeto, retirando a menção a essa lei, que passa a ser:
Altera a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências, e a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, para regulamentar a questão da água bruta.
2. Parecer do relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto às suas adequações às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto principal pretende atualizar a legislação pernambucana que trata sobre licenciamento ambiental e a conservação e a proteção das águas subterrâneas, de forma a facilitar o acesso de produtores rurais à captação de águas subterrâneas.
O autor do projeto argumenta que a medida é especialmente importante considerando os aspectos da seca que frequentemente assola o Estado de Pernambuco, conforme se depreende de sua justificativa anexa ao projeto:
As alterações aqui propostas visam fornecer além de uma modernização a legislação, uma alternativa de abastecimento a população e principalmente aos produtores rurais do nosso Estado, sobretudo os pequenos agricultores, estes sofrem severamente os efeitos da seca, tendo muitas vezes danos quase irreversíveis devido à falta de abastecimento, como a perda de sua plantação.
Sob os aspectos relacionados a esta comissão, verifica-se que as inovações não tratam de aumento de despesas públicas, nem da renúncia de receitas para o Estado, visto que abordam normas a serem observadas no âmbito privado.
Além disso, a proposição não trata de base de cálculo, definição de alíquota ou qualquer outro atributo de natureza tributária.
Dessa forma, diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que elas não contrariam os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2647/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, considerando a Emenda Modificativa nº 01/2021 e a Emenda Supressiva nº 02/2021, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2647/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, considerando os ajustes promovidos pela Emenda Modificativa nº 01/2021 e pela Emenda Supressiva nº 02/2021, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Recife, 23 de novembro de 2021.
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