
Parecer 6956/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2634/2021
Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.499, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À GESTANTE, À PARTURIENTE E À PUÉRPERA CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO, A FIM DE ASSEGURAR ATENDIMENTO HUMANIZADO ÀS GESTANTES, PARTURIENTES E PUÉRPERAS COM DEFICIÊNCIA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 2634/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Projeto de Lei altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de assegurar atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas com deficiência.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe, em seu art. 24, que é assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação.
No mesmo sentido, a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, dispõe que, na linha de ação referente à saúde, habilitação e reabilitação, deve-se contemplar as questões específicas do segmento no programa de humanização da saúde corresponde a uma das iniciativas.
A Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, tendo como objeto a adoção de medidas de proteção contra a violência obstétrica e a divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, ao parto, ao nascimento, ao abortamento e ao puerpério.
A proposição em análise altera o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.499/2018, de forma a incluir dispositivo que assegure às gestantes, parturientes e puérperas com deficiência o direito a atendimento que siga princípios e boas práticas voltadas à humanização. Dessa forma, a atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério deverá adotar princípios e boas práticas com enfoque na humanização, inclusive para as gestantes, parturientes e puérperas com deficiência, por meio da utilização de recursos e tecnologias assistivas, nos termos das normas regulamentadoras.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, tendo em vista que visa a proporcionar uma atenção integral à saúde da mulher, em especial daquelas com deficiência, por meio da previsão de utilização de recursos e tecnologias assistivas, para que essa população possa exercer com plenitude os seus direitos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2634/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca minimizar as barreiras encontradas pelas mulheres com deficiência na assistência ao pré-natal, parto e pós-parto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2634/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico