Brasão da Alepe

Parecer 7127/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 2634/2021

Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

 

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2634/2021, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de assegurar atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária no 2634/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de assegurar atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas com deficiência.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

 

A saúde materna e obstetrícia é uma área da saúde que se dedica à reprodução humana, sendo responsável por acolher a vida da mãe e do bebê. A violência obstétrica, por outro lado, é aquela que acontece no momento da gestação, parto, nascimento e pós-parto, inclusive no atendimento ao abortamento.

Essa violência pode ser física, psicológica, verbal, simbólica ou sexual, abrangendo também a negligência, a discriminação e as condutas excessivas, desnecessárias ou desaconselhadas, muitas vezes prejudiciais e sem embasamento em evidências científicas. Tais práticas submetem mulheres a normas e rotinas rígidas, que não respeitam seus corpos e seus ritmos naturais, e as impedem de exercer seu protagonismo.

A Lei nº 16.499/18 estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco. O Projeto em análise visa a alterar a redação do parágrafo único do art. 2º para explicitar a inclusão das pessoas com deficiência na norma já promulgada, por meio da previsão de que serão utilizados recursos e tecnologias assistivas e tratamento humanizado na atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério.

A proposição, portanto, estabelece diretriz clara para a atuação dos serviços públicos e privados de saúde, com vistas a garantir a atenção integral e humanizada às gestantes, parturientes e puérperas com deficiência no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto da Relatora

 

Tendo em vista que promove a atenção humanizada às gestantes, parturientes e puérperas com deficiência, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2634/2021.

 

Com base no parecer fundamentado da relatora, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2634/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.

 

  Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 17 de novembro de 2021

Histórico

[17/11/2021 16:51:51] ENVIADA P/ SGMD
[18/11/2021 15:25:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/11/2021 15:25:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2021 20:08:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.