
Parecer 6872/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2634/2021
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.499, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À GESTANTE, À PARTURIENTE E À PUÉRPERA CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO, A FIM DE ASSEGURAR ATENDIMENTO HUMANIZADO ÀS GESTANTES, PARTURIENTES E PUÉRPERAS COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS (ART. 24, XII E XIV, CF/88). DIREITO SOCIAL DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À SAÚDE (ART. 6º, CF/88). CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 E COM A LEI ESTADUAL Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2634/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa a alterar a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018 (que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco), a fim de estender o atendimento humanizado, por meio de tecnologias assistivas, para as gestantes, parturientes e puérperas com deficiência.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
À medida em que a proposição intenta assegurar às gestantes, parturientes e puérperas com deficiência o direito de um atendimento humanizado durante o seu pré-natal, seu parto e seu pós-parto, o PLO em apreço apresenta perfeita sintonia com o art. 23, II e art. 24, XII e XIV, da Constituição Federal (CF). Segundo os dispositivos citados:
Art. 23. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Quanto à iniciativa, o PLO em análise encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, não versando sobre matéria reservada ao Governador do Estado. Infere-se, de pronto, sua constitucionalidade formal subjetiva.
No que tange à constitucionalidade material, a proposição se coaduna com o art. 6º da CF:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por fim, ressalte-se que o projeto em apreço está em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 (Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência):
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.
Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012
Art. 14. São linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:
[...]
IV - saúde, habilitação e reabilitação:
[...]
g) contemplar as questões específicas do segmento no programa de humanização da saúde;
Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2634/2021, de iniciativa do Deputado Clodoaldo Magalhães.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2634/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico