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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2634/2021

Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de assegurar atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas com deficiência.

Texto Completo

     Art. 1º O Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º..............................................................................................................

Parágrafo único. A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, inclusive para as gestantes, parturientes e puérperas com deficiência, por meio da utilização de recursos e tecnologias assistivas, nos termos das normas regulamentadoras.” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     A presente proposição legislativa tem por objetivo incluir, na Lei Estadual nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, dispositivo que assegure às gestantes, parturientes e puérperas com deficiência, o direito a princípios e boas práticas, com enfoque na humanização.

     O Estado de Pernambuco deu importante passo com a aprovação da Lei ora alterada, marco legal indispensável no combate da violência obstétrica, prática que pode ser definida como “[...] apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres pelos profissionais de saúde, através do tratamento desumanizado, abuso da medicalização e patologização dos processos naturais, causando a perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade, impactando negativamente na vida das mulheres” (SÃO PAULO. DPGE-SP, 2013).

     Apesar disso, muitas mulheres com deficiência ainda encontram enormes barreiras na assistência ao pré-natal, parto e pós-parto.

     A medida ora proposta, portanto, representa mais uma evolução no sentido de uma atenção integral à saúde da mulher, desta feita englobando as pessoas com deficiência, por meio da previsão de que serão utilizados recursos e tecnologias assistivas, para que essa população possa exercer com plenitude os direitos previstos na Constituição Federal e demais normas.

     A matéria (“proteção e defesa da saúde”) encontra-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuída aos Estados-membros (art. 23, II c/c art. 24, XII, CF/88). A proposição em tela dialoga ainda com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), especialmente das pessoas com deficiência.

     A proposta encontra-se ainda em conformidade com o disposto no art. 18 e seguintes da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no art. 14, IV, da Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/12/2021 23:10:39] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/12/2021 13:29:32] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[09/09/2021 11:04:05] ASSINADO
[09/09/2021 14:03:33] ENVIADO P/ SGMD
[09/12/2021 17:46:48] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/12/2021 17:46:55] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/09/2021 08:49:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/09/2021 12:43:03] DESPACHADO
[16/09/2021 12:43:39] EMITIR PARECER
[16/09/2021 16:22:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/09/2021 13:20:40] PUBLICADO
[30/11/2021 19:17:31] EMITIR PARECER

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/09/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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