
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2634/2021
Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de assegurar atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas com deficiência.
Texto Completo
Art. 1º O Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º..............................................................................................................
Parágrafo único. A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, inclusive para as gestantes, parturientes e puérperas com deficiência, por meio da utilização de recursos e tecnologias assistivas, nos termos das normas regulamentadoras.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição legislativa tem por objetivo incluir, na Lei Estadual nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, dispositivo que assegure às gestantes, parturientes e puérperas com deficiência, o direito a princípios e boas práticas, com enfoque na humanização.
O Estado de Pernambuco deu importante passo com a aprovação da Lei ora alterada, marco legal indispensável no combate da violência obstétrica, prática que pode ser definida como “[...] apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres pelos profissionais de saúde, através do tratamento desumanizado, abuso da medicalização e patologização dos processos naturais, causando a perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade, impactando negativamente na vida das mulheres” (SÃO PAULO. DPGE-SP, 2013).
Apesar disso, muitas mulheres com deficiência ainda encontram enormes barreiras na assistência ao pré-natal, parto e pós-parto.
A medida ora proposta, portanto, representa mais uma evolução no sentido de uma atenção integral à saúde da mulher, desta feita englobando as pessoas com deficiência, por meio da previsão de que serão utilizados recursos e tecnologias assistivas, para que essa população possa exercer com plenitude os direitos previstos na Constituição Federal e demais normas.
A matéria (“proteção e defesa da saúde”) encontra-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuída aos Estados-membros (art. 23, II c/c art. 24, XII, CF/88). A proposição em tela dialoga ainda com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), especialmente das pessoas com deficiência.
A proposta encontra-se ainda em conformidade com o disposto no art. 18 e seguintes da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no art. 14, IV, da Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 17/09/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 6872/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 6956/2021 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 6971/2021 | Saúde e Assistência Social |
Parecer FAVORAVEL | 7050/2021 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 7127/2021 | Defesa dos Direitos da Mulher |
Parecer REDACAO_FINAL | 7324/2021 | Redação Final |