
Parecer 7233/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2292/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para simplificar a sua redação, em razão de haver redundâncias e definições desnecessárias no texto, e para harmonizar suas disposições com o Plano Estadual de Educação (PEE), criado pela Lei nº 15.533/2015, que já propõe medidas em sobreposição às disposições da proposição, como a necessidade de provimento de apoio psicopedagógico. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo em análise institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais. A iniciativa tem como objetivo promover a defesa da vida, através do fortalecimento da autoestima e da solidificação de valores baseados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que sustentem o desenvolvimento psicossocial dos alunos da Rede Estadual de Ensino.
Dentre as diretrizes da Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais, destacam-se as seguintes: contribuir para a não ocorrência do autodano; proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos; fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre professores e alunos; promover a busca pela harmonia entre os pares; desenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do ambiente; e promover o resgate da cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Nos termos do Substitutivo, a proposição dispõe que caberá ao Poder Executivo regulamentar a futura Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
A discussão acerca das questões de valorização da vida tem impacto direto na saúde mental dos alunos. A escola se apresenta, portanto, como um ambiente estratégico para a implantação de uma abordagem que valorize o conhecimento da realidade desses estudantes, de modo a propiciar seu desenvolvimento psicossocial pleno.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2292/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico
Informações Complementares
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