
Parecer 6567/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.482/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.482/2021, que altera a Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, a fim de incluir a adoção de medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19) nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.482/2021, de autoriado Deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposição legislativa em debate pretende alterar o caput do § 2º, assim como seus incisos VI e VII, todos, do art. 1°, da Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020. Além disso, também acresce o inciso VIII, ao § 2º, do art. 1°, da lei anteriormente mencionada.
Sendo assim, o art. 1º da Lei nº 16.918/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................................................................................
................................................................................................................
§ 2º Consideram-se espaços públicos os lugares abertos ao público ou de uso coletivo, e ainda os de acesso controlado tais como: (NR)
................................................................................................................
VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; (NR)
VII - hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos assemelhados; e, (NR)
VIII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas." (AC)
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.482/2021, o autor argumenta acerca do projeto, nos seguintes termos:
Essa proposta visa ampliar o alcance das determinações contidas na Lei nº 16.918/2020, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e que incluiu a adoção de medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19), regulamentada através do decreto de n° 49.252, de 31 de julho de 2020, em especial, quanto aos procedimentos a serem adotados e os respectivos locais.
[...] muitos estabelecimentos de saúde não possuem em suas dependências os dispositivos obrigatórios que a Lei determina [...]. Hospitais, clínicas, consultórios e empreendimentos de saúde precisam reforçar esses cuidados, tendo em vista que a COVID -19 não é estática, e apresenta novas variantes tão letais quanto a primeira. Logo, o reforço a lei existente que esse projeto evoca, é essencial nesse combate. (grifo nosso)
As modificações na Lei nº 16.918/2020 na sua maioria tratam de ajustes redacionais que visam melhorar o entendimento da norma. O principal impacto da proposição é a inclusão de obrigatoriedade, no Estado de Pernambuco da utilização de máscaras de proteção em hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos assemelhados.
Quanto ao mérito desta comissão, percebe-se que a proposta está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao descrito no título da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;
b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens;
[...]
Assim, a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção em hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos assemelhados irá gerar um impacto econômico positivo, pois visa a diminuição de casos de transmissão e consequente redução de gastos públicos.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.482/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.482/2021, proposto pelo Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
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