Brasão da Alepe

Parecer 6646/2021

Texto Completo

 PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária no 2482/2021

Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº2482/2021, que altera a Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, a fim de incluir a adoção de medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19) nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 2482/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pela Covid-19 e dá outras providências, a fim de incluir a adoção de medidas que evitem a proliferação do novo coronavírus (Covid-19) nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada nos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

 

Para enfrentar a pandemia do novo coronavírus, tem-se buscado diversas medidas de prevenção e cuidados, especialmente o distanciamento social, a etiqueta de higiene e lavagem das mãos e o uso de máscaras de proteção.

O uso de máscaras deve-se ao fato de a Covid-19 ser uma infecção respiratória, transmitida por meio de gotículas e aerossóis exalados por indivíduos infectados, emitidos ao tossir, espirrar e falar, que podem permanecer por horas no ar e, assim, ser facilmente inalado.

A Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pela Covid-19 e dá outras providências.

O artigo 1°da referida lei determina que é obrigatória no Estado de Pernambuco a utilização de máscaras de proteção em espaços públicos enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder Executivo de nº 48.833/2020. Esclarece, ainda, que, para isso, todo cidadão que transita em locais públicos deve se adequar ao uso obrigatório de máscaras.

Nesse contexto, em seu § 2º, o supracitado artigo estabelece um rol exemplificativo de lugares considerados espaços públicos. O objetivo da proposição em análise é incluir neste rol hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos assemelhados.

Segundo justificativa anexa ao projeto, embora paradoxal, muitos estabelecimentos de saúde não seguem as determinações previstas nas legislações relacionadas ao combate da pandemia da Covid-19.

Nesse contexto, o projeto fortalece a legislação no enfrentamento da pandemia, ao contribuir para que hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos assemelhados de saúde reforcem a vigilância, tendo em vista que a pandemia causada pelo novo coronavírus ainda não foi suplantada.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2482/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a iniciativa visa a incluir de forma explícita os estabelecimentos que prestam serviços de saúde como espaços obrigatórios do uso de máscaras durante o período da pandemia causada pela Covid-19.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2482/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[29/09/2021 15:27:25] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2021 17:43:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2021 17:45:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2021 23:13:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.