
Parecer 6489/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2482/2021
AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.918, DE 18 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS NOS ESPAÇOS QUE INDICA DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOAQUIM LIRA E SIMONE SANTANA, A FIM DE INCLUIR A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE EVITEM A PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE. DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2482/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que aa Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, a fim de incluir a adoção de medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19) nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Para melhor análise da proposição em comento, registre-se que todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) detêm competência administrativa para cuidar da saúde (inciso II, do art. 23, da CF/88), bem como também compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar, concorrentemente, sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
O posicionamento acima foi recentemente ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.341/DF. Na ocasião, manifestou-se o Min. Alexandre de Moraes:
Esse federalismo brasileiro, tão sofrido, recebeu pela Constituição de 1988 um fortalecimento. [...] Há peculiaridades [regionais e] locais que precisam ser analisadas. E por isso que toda distribuição de competência na constituição brasileira, seja competência administrativa, seja competência legislativa, foi baseada num princípio: o princípio da preponderância de interesse. A partir desse princípio, o da predominância de interesse - com interesse nacional, a União; interesse regional, os Estados; e interesse local os municípios – a própria Constituição estabeleceu algumas matérias e deixou as demais, como as competências administrativas comuns e a competências legislativas concorrentes, para que fossem interpretadas de acordo com o princípio da preponderância de interesse.
No mesmo sentido, posicionou-se a Suprema Corte no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 672/DF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). RESPEITO AO FEDERALISMO. LEI FEDERAL 13.979/2020. MEDIDAS SANITÁRIAS DE CONTENÇÃO À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. ISOLAMENTO SOCIAL. PROTEÇÃO À SAÚDE, SEGURANÇA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA. COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF). COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS PARAIMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEIFEDERAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
2. A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID-19.
3. Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24,XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990).
4. O Poder Executivo federal exerce o papel de ente central no planejamento e coordenação das ações governamentais em prol da saúde pública, mas nem por isso pode afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotem medidas sanitárias previstas na Lei 13.979/2020 no âmbito de seus respectivos territórios, como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, sem prejuízo do exame da validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal editado nesse contexto pela autoridade jurisdicional competente.
5. Arguição julgada parcialmente procedente” (grifos acrescidos)
(STF - ADPF 672 DF 0089306-90.2020.1.00.0000, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação 29/10/2020).
Do ponto de vista material, frise-se que a Saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).
O PLO em questão, portanto, dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente a obrigatoriedade de máscaras nos hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco.
De acordo com o autor da proposição, em sua Justificativa: “[...] Por mais paradoxal que possa parecer, muitos estabelecimentos de saúde não possuem em suas dependências os dispositivos obrigatórios que a Lei determina, inclusive que já fora regulamentado através do decreto mencionado nesta justificativa [Decreto Estadual n° 49.252, de 31 de julho de 2020]. Hospitais, clínicas, consultórios e empreendimentos de saúde precisam reforçar esses cuidados, tendo em vista que a COVID -19 não é estática, e apresenta novas variantes tão letais quanto a primeira. Logo, o reforço a lei existente que esse projeto evoca, é essencial nesse combate”.
Feitas essas considerações, inexistentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2482/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2482/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico