
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2482/2021
Altera a Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, a fim de incluir a adoção de medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19) nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º Consideram-se espaços públicos os lugares abertos ao público ou de uso coletivo, e ainda os de acesso controlado tais como: (NR)
................................................................................................................
VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; (NR)
VII - hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos assemelhados; e, (NR)
VIII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Essa proposta visa ampliar o alcance das determinações contidas na Lei nº 16.918/2020, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e que incluiu a adoção de medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19), regulamentada através do decreto de n° 49.252, de 31 de julho de 2020, em especial, quanto aos procedimentos a serem adotados e os respectivos locais.
Por mais paradoxal que possa parecer, muitos estabelecimentos de saúde não possuem em suas dependências os dispositivos obrigatórios que a Lei determina, inclusive que já fora regulamentado através do decreto mencionado nesta justificativa. Hospitais, clínicas, consultórios e empreendimentos de saúde precisam reforçar esses cuidados, tendo em vista que a COVID -19 não é estática, e apresenta novas variantes tão letais quanto a primeira. Logo, o reforço a lei existente que esse projeto evoca, é essencial nesse combate.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/08/2021 | D.P.L.: | 82 |
1ª Inserção na O.D.: |
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