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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2482/2021

Altera a Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, a fim de incluir a adoção de medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19) nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º Consideram-se espaços públicos os lugares abertos ao público ou de uso coletivo, e ainda os de acesso controlado tais como: (NR)

................................................................................................................

VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; (NR)

VII - hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos assemelhados; e, (NR)

VIII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

     Essa proposta visa ampliar o alcance das determinações contidas na Lei nº 16.918/2020, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e que incluiu a adoção de medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19), regulamentada através do decreto de n° 49.252, de 31 de julho de 2020, em especial, quanto aos procedimentos a serem adotados e os respectivos locais. 

     Por mais paradoxal que possa parecer, muitos estabelecimentos de saúde não possuem em suas dependências os dispositivos obrigatórios que a Lei determina, inclusive que já fora regulamentado através do decreto mencionado nesta justificativa. Hospitais, clínicas, consultórios e empreendimentos de saúde precisam reforçar esses cuidados, tendo em vista que a COVID -19 não é estática, e apresenta novas variantes tão letais quanto a primeira. Logo, o reforço a lei existente que esse projeto evoca, é essencial nesse combate.

     Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[04/08/2021 13:15:02] ASSINADO
[04/08/2021 13:22:04] ENVIADO P/ SGMD
[05/08/2021 10:59:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/08/2021 15:02:00] DESPACHADO
[05/08/2021 15:02:27] EMITIR PARECER
[05/08/2021 18:29:09] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/08/2021 23:38:15] PUBLICADO
[05/11/2021 12:19:23] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/11/2021 12:20:10] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[21/10/2021 13:10:54] EMITIR PARECER
[21/10/2021 22:45:22] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/10/2021 18:10:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Henrique Queiroz Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/08/2021 D.P.L.: 82
1ª Inserção na O.D.:




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