
Parecer 7228/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2133/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo de Pernambuco.
A proposição em questão institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de divulgação do direito de arrependimento assegurado pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise visa alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019), a fim de estabelecer a obrigatoriedade de divulgação do direito de arrependimento assegurado pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Tal direito permite que o adquirente de um produto comprado fora do estabelecimento comercial opte por devolver a mercadoria e ter seu valor restituído, desde que esse direito seja concretizado em até 7 dias do recebimento do produto ou serviço.
O dispositivo pode ser utilizado nas compras pela internet, uma vez que tais negócios são feitos fora do estabelecimento comercial do fornecedor. Ocorre, entretanto, que muitos consumidores desconhecem tal possibilidade.
Assim sendo, o projeto em apreço visa aumentar a publicidade do direito e assim tentar fazer com que os consumidores tomem maior conhecimento de sua existência. Nesse sentido, aumenta-se a esfera de proteção do consumidor na arena dos negócios comerciais.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2133/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo de Pernambuco.
Histórico
Informações Complementares
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