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Parecer 6284/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2468/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O REPASSE DE RECURSOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE  DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSIÇÃO CONSENTÂNEA COM O ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 123, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DA PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

 

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2468/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar, em caráter excepcional, o repasse de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual.

                           

 

                            Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

  

O PLO tem a finalidade de autorizar o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em caráter excepcional, a repassar, orçamentária e financeiramente, a importância de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco. Saliente-se que os referidos recursos decorrerão do superávit financeiro acumulado até o exercício de 2020, na Fonte 124 - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado Pernambuco - FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro e orçamento, conforme prescrito no art. 24, I e II, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 

II - orçamento;” (grifo nosso)

Assim, os objetivos da proposição são consentâneos com o interesse público e com os Princípios da Administração Pública.

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 123, III, da Constituição Estadual, in verbis:

 

“Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais do Estado.”

 

 

Ademais, é necessária autorização legislativa para transferência de recursos de um órgão para outro. Assim dispõe o art. 128 da Constituição Estadual. In verbis:

 

“Art. 128. São vedados:

 

I - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

..........................................................................................”

 

                            Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2468/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2468/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[23/08/2021 13:12:03] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2021 16:04:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2021 16:04:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2021 12:08:08] PUBLICADO





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