
Parecer 6304/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2468/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2468/2021, que autoriza, em caráter excepcional, o repasse de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2468/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 55/2021, datada de 3 de agosto de 2021 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria almeja colher permissão legislativa para que o Tribunal de Justiça possa repassar orçamentaria e financeiramente o valor de R$ 45 milhões, ao Poder Executivo.
O projeto estabelece ainda que esse valor decorrerá do superávit financeiro acumulado até o exercício de 2020, na Fonte 124 - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado Pernambuco - FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.
Por fim, vincula o Poder Executivo a aplicar integralmente os recursos supraditos, em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto em debate autoriza o repasse de recursos oriundos do FERM-PJPE, ligado ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, para o Poder Executivo Estadual.
A autorização legislativa se faz necessária, pois esses recursos encontram-se atualmente vinculados à finalidade do fundo, conforme a Lei Estadual nº 14.989/2013 e os arts. 71 e 73 da Lei Federal nº 4.320/64.
Cabe mencionar que, na propositura, em análise, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2468/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2468/2021, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 25 de agosto de 2021.
Histórico