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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2388/2021

Dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica.

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, que não necessitem de realização de perícia, através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social.

     § 1º O Boletim de Ocorrência registrado através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social será encaminhado para acompanhamento pela delegacia ou departamento de polícia responsável, que deverá promover o imediato atendimento da vítima que se encontrar em situação de risco iminente.

     § 2º Quando do registro do Boletim de Ocorrência através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social, deverá ser exibida ao registrante mensagem informado os endereços e telefones de contato dos organismos de apoio jurídico e psicossocial à mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, conforme o caso, no âmbito estadual e municipal, de acordo com o local do fato.

     § 3º O disposto no caput não prejudica a inserção de outros perfis de grupos sociais vulneráveis no rol de crimes passíveis de registro pela internet de Boletim de Ocorrência.

     Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     A Secretaria de Defesa Social de Pernambuco (SDS/PE) já disponibiliza à população um portal para registro pela internet de Boletins de Ocorrência. Trata-se da “Delegacia pela Internet” (https://servicos.sds.pe.gov.br/delegacia/). Assim, nosso Projeto de Lei não importará em aumento de despesas ou criação de novas atribuições para a SDS/PE. A única mudança que propomos é a inclusão de novos tipos penais passíveis de registro online e a divulgação em tempo real da rede de proteção e apoio psicossocial às vítimas.

     Por conta da pandemia da Covid-19, ao longo dos meses de maio e junho de 2020, após solicitação deste Gabinete (vide Indicação nº 3663/2020), foi ampliado o rol de crimes que podem ser registrados através desse site, passando a atender as mulheres vítimas de injúria, calúnia ou difamação, ameaça, cárcere privado e descumprimento de medida protetiva, em situação de violência doméstica e familiar. No entanto, o portal ainda não disponibiliza o registro de crimes praticados contra criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência.

     Semelhante as mesmas razões que motivaram a criação do registro online de ocorrências com vítimas mulheres, faz-se necessária também a inclusão de crimes praticados contra outros grupos vulneráveis. Busca-se reduzir a impunidade, criando mais um mecanismo para impedir a subnotificação, além de facilitar o processo de registro dessas informações, evitando que o denunciante tenha que se dirigir até uma delegacia para registrar fatos que não necessitam de perícia médica.

     A pandemia e o distanciamento social provocaram uma redução no número de ocorrências registradas nas delegacias do país, mas isso não significa que os crimes deixaram de existir. Eles apenas estão sendo subnotificados e enquanto o número de registro presencial de ocorrências cai, o número de denúncias e atendimentos em outros canais aumenta, especialmente por telefone.

     Quase 10 mil atendimentos e 1 mil denúncias de violações de direitos humanos por dia foram registradas pelo Disque 100 e pelo Disque 180, do Governo Federal, ao logo do ano de 2020. Cerca de 3,5 milhões de atendimentos foram realizados por esses serviços no ano passado.

     O grupo que concentra a maior parcela das denúncias são as mulheres. A violência contra mulher e doméstica contra a mulher somaram mais de 105 mil denúncias em 2020. Já a violência contra crianças e adolescentes está logo atrás com mais de 95 mil denúncias registradas. As violências contra pessoas idosas somaram quase 88 mil registros.

     Criar o canal online de registro de Boletim de Ocorrência de atos praticados contra esses grupos vulneráveis será um importante passo para o enfrentamento à impunidade, pois facilitará a denúncia imediata, especialmente por quem vive em regiões mais isoladas onde não há acesso rápido a uma delegacia, mormente as que funcionam em regime de plantão. O registro online também permitirá que a Polícia Civil de Pernambuco tenha acesso rápido às informações, desburocratizando e desafogando as delegacias de polícia.

     O projeto também favorece a divulgação de informações sobre a rede de proteção, permitindo que o registrante e as vítimas procurem o atendimento jurídico e imediato, tão importante quanto a repressão policial.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[15/12/2021 17:13:05] EMITIR PARECER
[17/06/2021 12:46:11] ASSINADO
[17/06/2021 12:46:43] ENVIADO P/ SGMD
[17/06/2021 17:48:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2021 18:43:13] DESPACHADO
[17/06/2021 18:43:33] EMITIR PARECER
[17/06/2021 19:18:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/06/2021 23:23:12] PUBLICADO
[20/12/2021 17:22:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/01/2022 16:40:17] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/01/2022 13:58:06] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/01/2022 13:58:16] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/06/2021 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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