
Parecer 7289/2021
Texto Completo
Em cumprimento ao previsto no art. 107-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2388/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
A proposição principal foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2021, a fim de alterar o prazo para vigência, visto que os ajustes no sítio eletrônico de que trata a proposição necessitam de tempo hábil para implantação. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica.
2.1. Análise da Matéria
O Decreto nº 26.102, de 6 de novembro de 2003, criou, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, a Delegacia Interativa, que funcionar em regime de plantões ininterruptos e é composta por uma equipe de delegados, escrivães e/ou agentes de polícia, com competência para recepcionar as ocorrências registradas por meio de sítio eletrônico e encaminhá-las às Delegacias Especializadas para a realização das investigações pertinentes.
O Projeto de Lei em análise pretende estabelecer o registro eletrônico de Boletim de Ocorrência referente a crimes praticados contra mulheres, decorrentes de violência doméstica e familiar, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência. A partir da proposta, o site da Secretaria de Defesa Social deverá disponibilizar essa ferramenta de registro para os crimes que dispensem a realização de perícia.
A proposição prevê que o Boletim de Ocorrência registrado no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social deverá ser encaminhado para acompanhamento pela delegacia ou departamento de polícia responsável. Tais órgãos também deverão promover o imediato atendimento da vítima que se encontrar em situação de risco iminente.
Ademais, o registrante do Boletim de Ocorrência deverá receber mensagem com endereços e telefones de contato dos organismos de apoio jurídico e psicossocial ao grupo em situação de vulnerabilidade social no âmbito estadual e municipal.
A propositura ainda estabelece que o descumprimento de suas disposições ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, apenas altera o prazo para vigência, que antes era imediata e passa a ser de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação oficial.
Assim, a proposição é meritória, tendo em vista ser mais uma ferramenta para facilitar o processo de registro das supracitadas ocorrências, diminuir as subnotificações, contribuir com o combate a crimes praticados contra grupos vulneráveis e favorecer a divulgação imediata de informações sobre a rede de proteção social.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição estabelece o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra grupos vulneráveis, evitando que o denunciante tenha que se dirigir até uma delegacia e assim contribuindo para a investigação e combate aos crimes praticados contra tais grupos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 2388/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2388/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico