Brasão da Alepe

Parecer 7043/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2388/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021, a fim de alterar o prazo para início de sua vigência, visto que os ajustes propostos necessitam de um tempo razoável para implantação, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Projeto de Lei em análise estabelece, no âmbito de Pernambuco, o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica.

A medida se reveste de grande relevância, tendo em vista que a situação de vulnerabilidade na qual se encontram os segmentos populacionais beneficiados com a proposição dificulta sobremaneira as possibilidades de locomoção a uma delegacia ou mesmo a realização de um telefonema para as autoridades policiais. Portanto, a disponibilização de mais um meio para o registro de ocorrências nesses casos se mostra bastante adequada.

Conforme a proposta, o Boletim de Ocorrência registrado através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social será encaminhado para acompanhamento pela delegacia ou departamento de polícia responsável, que deverá promover o imediato atendimento da vítima que se encontrar em situação de risco iminente. Além disso, quando do registro do Boletim de Ocorrência, deverá ser exibida ao registrante mensagem informando os endereços e telefones de contato dos organismos de apoio jurídico e psicossocial, conforme o caso, no âmbito estadual e municipal.

A proposição prevê, por fim, que outros perfis de grupos sociais vulneráveis podem ser inseridos no rol de crimes passíveis de registro de Boletim de Ocorrência pela internet e que, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2021, as medidas propostas entrarão em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2388/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[10/11/2021 19:27:34] ENVIADA P/ SGMD
[10/11/2021 19:54:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/11/2021 19:54:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/11/2021 16:50:45] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.