
Parecer 6934/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2388/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO PELA INTERNET DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE CRIME PRATICADO CONTRA MULHER POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, CRIANÇA, ADOLESCENTE, PESSOA IDOSA E PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS QUE INDICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL (ART. 24, XI, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2388/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição busca estabelecer o registro eletrônico de Boletim de Ocorrência referente a crimes praticados contra mulheres, decorrentes de violência doméstica e familiar, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência. Tal ferramenta de registro deverá ser disponibilizada no site da Secretaria de Defesa Social e só poderá ser usada para os crimes que dispensem a realização de perícia.
O Projeto de Lei em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria está inserida na competência concorrente da União, dos estados membros e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual, nos termos do art. 24, XI, da Constituição Federal.
Isto porque o registro de ocorrências, independente de ser virtual, constitui etapa do inquérito policial que, segundo o Supremo Tribunal Federal, possui natureza procedimental de cunho administrativo:
1. O inquérito policial está inserido na competência concorrente da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual, conferida pelo inc. XI do art. 24 da Constituição da República. Precedentes. 2. Pela natureza procedimental administrativa do boletim de ocorrência, o Estado de São Paulo é competente para legislar sobre esse ato. Precedentes. 3. A lógica da Lei n. 9.807/1999 não foi subvertida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Na lei paulista, regulamenta-se hipótese de sigilo no inquérito policial, conforme o art. 20 do Código de Processo Penal. 4. O princípio do contraditório não se aplica ao inquérito policial, nos idênticos termos em que acolhido para o processo, resguardado, em qualquer caso, o acesso aos dados sigilosos ao advogado legalmente constituído, ao membro do Ministério Público e à autoridade judiciária competente. (ADI 4337, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019)
Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Isto porque o Decreto nº 26.102, de 6 de novembro de 2003, já criou a Delegacia Interativa, que tem a competência para recepcionar as ocorrências registradas no endereço eletrônico da própria Secretaria de Defesa Social e encaminhá-las para as Delegacias Especializadas para a realização das investigações pertinentes. Logo, não há criação de qualquer atribuição nova para o referido órgão da administração.
No entanto, faz-se necessária a sugestão de emenda modificativa a fim de alterar o prazo para vigência, visto que os ajustes necessitam de um tempo para implantação no sítio eletrônico. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2021, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2388/2021
Altera o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 2388/2021
Artigo único. O art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 2388/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”
Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2388/2021, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da emenda proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2388/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da emenda proposta.
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