
Parecer 7023/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2388/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2388/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as modificações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2021, com vistas à alteração do prazo para início de sua vigência, visto que os ajustes propostos necessitam de um tempo razoável para implantação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, que não necessitem de realização de perícia, através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social
O Projeto, que amplia as possibilidades de garantia e proteção dos direitos das pessoas que fazem parte de grupos socialmente vulneráveis, prevê que o referido Boletim de Ocorrência deverá ser encaminhado para acompanhamento pela delegacia ou departamento de polícia responsável, que deverá promover o imediato atendimento da vítima que se encontrar em situação de risco iminente.
A proposição determina ainda que, quando do registro do Boletim de Ocorrência pela internet, deverá ser exibida ao registrante mensagem informado os endereços e telefones de contato dos organismos de apoio jurídico e psicossocial à mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, conforme o caso, no âmbito estadual e municipal, de acordo com o local do fato.
Além disso, nos termos da Emenda Modificativa n. 01/2021, as medidas propostas entrarão em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2388/2021, com as alterações da Emenda Modificativa nº 01/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que amplia a garantia e a proteção dos direitos das pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2388/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico