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Parecer 7023/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2388/2021

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica.  RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.   

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2388/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as modificações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição principal dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2021, com vistas à alteração do prazo para início de sua vigência, visto que os ajustes propostos necessitam de um tempo razoável para implantação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.   

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, que não necessitem de realização de perícia, através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social

 

O Projeto, que amplia as possibilidades de garantia e proteção dos direitos das pessoas que fazem parte de grupos socialmente vulneráveis, prevê que o referido Boletim de Ocorrência deverá ser encaminhado para acompanhamento pela delegacia ou departamento de polícia responsável, que deverá promover o imediato atendimento da vítima que se encontrar em situação de risco iminente.

 

A proposição determina ainda que, quando do registro do Boletim de Ocorrência pela internet, deverá ser exibida ao registrante mensagem informado os endereços e telefones de contato dos organismos de apoio jurídico e psicossocial à mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, conforme o caso, no âmbito estadual e municipal, de acordo com o local do fato.

 

Além disso, nos termos da Emenda Modificativa n. 01/2021, as medidas propostas entrarão em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2388/2021, com as alterações da Emenda Modificativa nº 01/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que amplia a garantia e a proteção dos direitos das pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2388/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[10/11/2021 10:00:23] ENVIADA P/ SGMD
[10/11/2021 13:44:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/11/2021 13:44:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/11/2021 15:31:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.