
Parecer 7133/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2388/2021 COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021
Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2388/2021, que dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021.
No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 2388/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição principal recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021, a fim de alterar o prazo para início de sua vigência, visto que os ajustes propostos necessitam de um tempo razoável para implantação, sendo aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em questão estabelece que, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverá ser disponibilizado o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, que não necessitem de realização de perícia, através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social.
Nos termos da proposição, os referidos Boletins de Ocorrência deverão ser encaminhados para acompanhamento pela delegacia ou departamento de polícia responsável, que deverá promover o imediato atendimento da vítima que se encontrar em situação de risco iminente. Ademais, quando do registro, deverá ser exibida ao registrante mensagem informando os endereços e telefones de contato dos organismos de apoio jurídico e psicossocial, conforme o caso, no âmbito estadual e municipal.
As medidas propostas promovem, sem dúvidas, um avanço para a garantia e proteção dos direitos de pessoas pertencentes a grupos sociais vulneráveis, que, por meio da tecnologia, terão a possibilidade de comunicar às autoridades policiais delitos dos quais estão sendo vítimas, o que muitas vezes se torna bastante difícil diante de sua condição de vulnerabilidade, que pode impedir, por exemplo, a locomoção a órgão estatais ou a realização de telefonemas.
O Projeto destaca ainda que outros perfis de grupos sociais vulneráveis podem ser inseridos no rol de crimes passíveis de registro de Boletim de Ocorrência pela internet e, conforme a Emenda Modificativa n. 01/2021, que as medidas propostas entrarão em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
2.2. Voto do Relator
O Projeto de Lei Ordinária Nº 2388/2021, com as alterações da Emenda Modificativa nº 01/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que a proposição promove o uso da tecnologia em benefício de grupos socialmente vulneráveis, determinando a disponibilização do registro pela internet de Boletim de Ocorrência nos casos que indica.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2388/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico