Brasão da Alepe

Parecer 6255/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.354/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: DeputadaDelegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.354/2021, que altera a Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de estimular a criação de políticas públicas de economia popular solidária voltadas para iniciativas e empreendimentos organizados ou chefiados por mulheres. Pela Aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.354/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O projeto pretende incluir novo dispositivo ao art. 2ºda Lei Estadual nº 13.704/2008, que trata das competências do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, a fim de “fomentar políticas públicas de economia popular solidária voltadas para iniciativas e empreendimentos organizados ou chefiados por mulheres, como medida de enfrentamento à desigualdade de gênero e estímulo ao empoderamento feminino, em parceria com organismos de apoio à mulher”.

Nesse sentido, o CEEPS, que é vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação (SETEQ), tem como objetivo implementar políticas públicas voltadas para o fortalecimento da Economia Solidária no Estado de Pernambuco, favorecendo a informação e a capacitação temática do segmento.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismoemitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

A proposição busca atualizar a legislação estadual a fim de propor políticas de incentivo a iniciativas e a empreendimentos organizados ou chefiados por mulheres, como medida de combate à desigualdade de gênero, visto que historicamente elas estão em posição de maior vulnerabilidade socioeconômica.

A Deputada Delegada Gleide Ângelo indica, na sua justificativa, a importância do projeto apresentado:

Sabemos que a dependência financeira é uma das razões para muitas mulheres continuarem vivendo em relacionamentos abusivos [...]. Portanto, o empoderamento econômico feminino também deve ser política de estado, promovendo o trabalho, o emprego, a qualificação e a geração de renda de todas as mulheres, principalmente as de baixa renda. [...] O mercado de trabalho no Brasil é historicamente mais adverso para as mulheres. Elas recebem menos que os homens (mesmo ocupando as mesmas funções), chegam em menor número aos cargos de chefia e sofrem discriminação por conta da maternidade.

Do ponto de vista da ordem econômica, vale lembrar que ela tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, ao mesmo tempo em que deve ser observada a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos. É o que prescrevem os artigos 170 e 7º, inciso XX, da Carta Magna brasileira.

Nota-se que, ao buscar reforçar legislação estadual que trata da defesa de parcela da população que se encontra em maior vulnerabilidade, a propositura está perfeitamente alinhada a persecução do desenvolvimento econômico de Pernambuco, conforme estabelecido expressamente na própria Constituição Estadual, no capítulo que aborda o desenvolvimento econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.354/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Projeto de Lei Ordinária nº 2.354/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/08/2021 15:16:00] ENVIADA P/ SGMD
[18/08/2021 16:05:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/08/2021 16:05:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/08/2021 13:57:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.