
Parecer 6118/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2354/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.704, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA - CEEPS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ESTIMULAR A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA VOLTADAS PARA INICIATIVAS E EMPREENDIMENTOS ORGANIZADOS OU CHEFIADOS POR MULHERES. (ART. 24, I, CF/88). DISCRIMINAÇÃO POSITIVA. SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA SEM PRECONCEITOS (ART. 3º, I E IV, CF/88). PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, CF/88). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2354/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de estimular a criação de políticas públicas de economia popular solidária voltadas para iniciativas e empreendimentos organizados ou chefiados por mulheres (art. 1º).
Para isso, a proposição altera a Lei nº 13.704/2008, que trata do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária – CEEPS, incluindo novo dispositivo no art. 2º da norma, que trata das competências do órgão.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
O objetivo do PLO em análise é alterar a Lei Estadual nº 13.704/2008, que cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária – CEEPS, a fim de propor políticas de incentivo a iniciativas e a empreendimentos organizados ou chefiados por mulheres.
No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Trata-se em verdade de medida de discriminação positiva, por meio do reconhecimento de desigualdades históricas que atingem as mulheres e por isso merecem tratamento próprio, conforme reconhece tradicionalmente o STF:
(...) A discriminação positiva introduz tratamento desigual para produzir, no futuro e em concreto, a igualdade. É constitucionalmente legítima, porque se constitui em instrumento para obter a igualdade real. No caso, a regra induz à discriminação proibida, como demonstrei. Ter-se-ia um resultado contrário à regra constitucional proibitiva da discriminação, em matéria de emprego, de sexo, origem, raça ou profissão. Por essas razões, acompanho o relator e dou interpretação conforme à Constituição. À licença-maternidade não se aplica a limitação estabelecida no art. 14 da EC 20/1998. [ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, voto do min. Nelson Jobim, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
Em verdade, o PLO nº 2354/2021 apenas prescreve detalhamento específico das competências já inerentes ao CEEPS, estabelecendo direcionamento específico para o estímulo a empreendimentos chefiados por mulheres, como medida de combate à desigualdade de gênero.
Sobre isso, ressaltamos a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2021, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...) Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
A implantação, a coordenação e o acompanhamento das medidas ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.
Ademais, no que tange à constitucionalidade material, frise-se que a proposição é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às mulheres, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Por derradeiro, coaduna-se com o princípio da igualdade previsto no art. 5º da Constituição Federal.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2354/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2354/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
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