Brasão da Alepe

Parecer 7035/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2747/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.196, DE 2 DE MAIO DE 2002, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - RPV-PE PARA ESTABELECER EM DEZ O QUANTITATIVO MÁXIMO DE CANDIDATOS CONTEMPLADOS NO RPV-PE POR ANO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2747/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE para estabelecer em dez o quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE por ano.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A propositura ora em análise objetiva alterar a Lei nº 12.196/2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE.

Nos termos da referida norma, será considerado como Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco, para fins de ser inscrito no RPV-PE, a pessoa natural ou grupo de pessoas, com ou sem personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou técnicas necessárias para a produção e para a produção e para a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de uma comunidade pertencente ao Estado de Pernambuco.

A inscrição no RPV-PE garante à pessoa natural ou ao grupo inscrito os seguintes direitos:

a) Uso do título de Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco;

b) Percepção de bolsa incentivo paga pelo Estado de Pernambuco no montante mensal de : R$ 1.600,00( mil e seiscentos reais) para as pessoas naturais e de R$ 3.200 ( três mil e duzentos reais) para o grupo inscrito; e

c) Prioridade na análise de projetos apresentados ao Sistema de Incentivo à Cultura.

Nota-se então que a Lei 12.196/2002 constitui uma importante política pública de valorização das tradições e da cultura pernambucana, bem como de transmissão das práticas culturais para as novas gerações, mantendo assim viva e efervescente a cultura popular e o legado histórico pernambucano.

Por sua vez, a propositura ora analisada tem o intuito de aumentar o quantitativo máximo de candidatos contemplados anualmente no RPV-PE, passando de seis para dez. A propositura é, portanto, salutar e necessária, uma vez que busca valorizar as práticas e tradições culturais pernambucanas, buscando fomentar os meios materiais para promover a sua transmissão às novas gerações.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2747/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que o aumento do número máximo de candidatos a serem contemplados anualmente no RPV/PE contribui para preservar a cultura tradicional e popular no Estado de Pernambuco

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2747/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/11/2021 10:18:11] ENVIADA P/ SGMD
[10/11/2021 13:50:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/11/2021 13:50:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/11/2021 16:47:34] PUBLICADO





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