
Parecer 7035/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2747/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.196, DE 2 DE MAIO DE 2002, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - RPV-PE PARA ESTABELECER EM DEZ O QUANTITATIVO MÁXIMO DE CANDIDATOS CONTEMPLADOS NO RPV-PE POR ANO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2747/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE para estabelecer em dez o quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE por ano.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A propositura ora em análise objetiva alterar a Lei nº 12.196/2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE.
Nos termos da referida norma, será considerado como Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco, para fins de ser inscrito no RPV-PE, a pessoa natural ou grupo de pessoas, com ou sem personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou técnicas necessárias para a produção e para a produção e para a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de uma comunidade pertencente ao Estado de Pernambuco.
A inscrição no RPV-PE garante à pessoa natural ou ao grupo inscrito os seguintes direitos:
a) Uso do título de Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco;
b) Percepção de bolsa incentivo paga pelo Estado de Pernambuco no montante mensal de : R$ 1.600,00( mil e seiscentos reais) para as pessoas naturais e de R$ 3.200 ( três mil e duzentos reais) para o grupo inscrito; e
c) Prioridade na análise de projetos apresentados ao Sistema de Incentivo à Cultura.
Nota-se então que a Lei 12.196/2002 constitui uma importante política pública de valorização das tradições e da cultura pernambucana, bem como de transmissão das práticas culturais para as novas gerações, mantendo assim viva e efervescente a cultura popular e o legado histórico pernambucano.
Por sua vez, a propositura ora analisada tem o intuito de aumentar o quantitativo máximo de candidatos contemplados anualmente no RPV-PE, passando de seis para dez. A propositura é, portanto, salutar e necessária, uma vez que busca valorizar as práticas e tradições culturais pernambucanas, buscando fomentar os meios materiais para promover a sua transmissão às novas gerações.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2747/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que o aumento do número máximo de candidatos a serem contemplados anualmente no RPV/PE contribui para preservar a cultura tradicional e popular no Estado de Pernambuco
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2747/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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