
Parecer 5816/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Complementar nº 2302/2021
Autoria: Governador do Estado
Origem: Poder Executivo
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2302/2021, que autoriza o Poder Executivo estadual a adotar providências para normalização do abastecimento de oxigênio medicinal no Estado de Pernambuco, inclusive com a aquisição e doação desse produto aos municípios pernambucanos, para atender ao aumento da demanda em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar no 2302/2021, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei Complementar tem por objetivo autorizar o Poder Executivo estadual a adotar providências para normalização do abastecimento de oxigênio medicinal no Estado de Pernambuco, inclusive com a aquisição e doação desse produto aos municípios pernambucanos, para atender ao aumento da demanda em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Após análise pela primeira comissão, a proposição foi aprovada nos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime especial de que trata o art. 4º-A da Resolução nº 1.667/2020, que institui o Sistema de Deliberação Remota.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O presente Projeto de Lei Complementar visa autorizar o Poder Executivo estadual a adotar providências para normalizar o abastecimento de oxigênio medicinal nas unidades hospitalares integradas às redes municipais de saúde do Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, a propositura prevê que a Secretária Estadual de Saúde poderá adquirir, contratar a prestação dos serviços de empresas especializadas na distribuição e doar o oxigênio medicinal para municípios com dificuldade de atendimento.
O Poder Executivo Estadual, buscando a normalização do abastecimento de oxigênio medicinal, poderá adotar providências diversas, como o ressarcimento de compras realizadas pelos municípios e a doação e cessão de outros insumos, equipamentos e medicamentos.
A propositura ainda prevê procedimentos mais céleres para a contratação, doação e cessão de insumos, equipamentos e medicamentos com o intuito de normalizar o abastecimento de oxigênio medicinal nas unidades hospitalares. Por fim, a proposição prevê a convalidação das doações de oxigênio medicinal e demais atos praticados antes da vigência do texto legal ora analisado.
O oxigênio medicinal ou hospitalar é um gás fundamental no tratamento da Covid-19 em pacientes com baixa saturação. Com o agravamento da pandemia no país, observa-se uma demanda crescente por esse produto, cujo desabastecimento pode levar a situações trágicas.
Dessa forma, as medidas ora apresentadas têm o intuito de garantir o suprimento do oxigênio e outros insumos indispensáveis ao tratamento dos casos moderados e graves de pacientes acometidos da Covid 19.
Concluindo, as medidas presentes no Projeto de Lei em análise se mostram importantes no auxílio ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 em Pernambuco, contribuindo para evitar a falta de insumos indispensáveis ao socorro dos acometidos pela doença, o que evidencia a relevância e a necessidade da proposta.
2.2. Voto do Relator
Visto que contribui para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus em Pernambuco, o relator entende que o Projeto de Lei Complementar nº 2302/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar no 2302/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico