
Parecer 5794/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2302/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2302/2021, que autoriza o Poder Executivo estadual a adotar providências para normalização do abastecimento de oxigênio medicinal no Estado de Pernambuco, inclusive com a aquisição e doação desse produto aos municípios pernambucanos, para atender ao aumento da demanda em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2302/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 32/2021, datada de 1º de junho de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por objetivo autorizar o Governo do Estado a adotar providências para a normalização do abastecimento de oxigênio medicinal no Estado de Pernambuco, mediante aquisição e doação desse produto aos municípios pernambucanos, em face da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
É prevista ainda a possibilidade de doação ou cessão de outros insumos, equipamentos e medicamentos, também necessários ao atendimento e tratamento dos pacientes acometidos pela Covid-19.
De acordo com o artigo 2º do projeto em análise, o Poder Executivo estadual, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, poderá adquirir e contratar a prestação dos serviços de empresas especializadas na distribuição e doar o oxigênio medicinal para cidades com dificuldade de abastecimento. O Poder Executivo estadual poderá ainda adotar outras providências, como o ressarcimento de compras realizadas pelos municípios, bem como a doação e a cessão de outros insumos, equipamentos e medicamentos.
Em caso de urgência devidamente justificada, o início da execução da contratação e da doação pode ocorrer mediante a emissão de ordem de fornecimento ou de serviço, devendo ser posteriormente formalizado o instrumento contratual, com vigência retroativa à expedição da respectiva ordem.
As aquisições de oxigênio medicinal e demais insumos, equipamentos e medicamentos, assim como a contratação da prestação de serviço de distribuição, poderão seguir o disposto na Lei Complementar nº 425[1], de 25 de março de 2020, inclusive os seus artigos 8º e 9º[2], e seu regulamento.
A aludida lei complementar dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O artigo 3º estipula que a doação e a cessão serão formalizadas em termo simplificado, específico ou coletivo, com os municípios beneficiados, em que constem as condições e demais regras operacionais para garantia do efetivo abastecimento das unidades de saúde.
Tais termos de doação e cessão poderão ser formalizados em momento posterior, com efeitos retroativos à data da entrega aos municípios do oxigênio e dos demais insumos, equipamentos e medicamentos doados ou cedidos ou do início da prestação dos serviços de abastecimento.
Consoante o artigo 4º, o Estado de Pernambuco fica autorizado a firmar parcerias com a Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE e com a iniciativa privada para a operacionalização do disposto na presente proposição.
O artigo 5º define que as doações e cessões também poderão ser realizadas aos hospitais filantrópicos que prestem atendimento hospitalar a pacientes acometidos pela Covid-19.
O artigo 6º, por sua vez, convalida as doações de oxigênio medicinal e demais atos praticados antes da vigência desta Lei Complementar, desde que tenham sido realizados com vistas ao atendimento da emergência de saúde pública ocasionada pelo coronavírus.
Finalmente, solicita-se a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações tributária e financeira.
Sob o aspecto financeiro, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
A aquisição de oxigênio medicinal, nesse sentido, importa em impacto financeiro para o Estado, razão pela qual foi encaminhada, junto ao projeto, documentação com as seguintes informações (Processo SEI nº 2300000176.000104/2021-13):
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (artigos 16, inciso II, e 17, § 4º, da LRF):
Foi enviada declaração, subscrita pelo Secretário Executivo de Administração e Finanças da Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE), afirmando que “o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que dispõe sobre a central de abastecimento emergencial de oxigênio - aditivo contratual com a empresa White Martins, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (artigos 16, inciso I, e 17, § 1º, da LRF):
Pela estimativa apresentada pelo Secretário Executivo, a repercussão financeira será de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) em 2021, não havendo qualquer previsão de gastos para 2022 e 2023.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (artigos 16, § 2º, e 17, § 4º, da LRF):
O documento encaminhado apresenta a premissa utilizada, informando que o quantitativo de oxigênio medicinal foi calculado com base na necessidade emergencial constatada pelo Gabinete de Enfrentamento à pandemia da Covid-19, tomando por base o valor unitário do contrato firmado com a White Martins.
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo 17, § 1º, da LRF):
Ainda segundo o documento, os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pela Atividade 10.302.0410.2393, Fonte de Recursos 0116, Natureza da Despesa 3.3.90 no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).
Diante dos argumentos expendidos e tendo em conta a devida apresentação da documentação pertinente ao impacto financeiro-orçamentário, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação tributária e financeira.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2302/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2302/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de junho de 2021.
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