
Parecer 5774/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2302/2021
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA NORMALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, INCLUSIVE COM A AQUISIÇÃO E DOAÇÃO DESSE PRODUTO AOS MUNICÍPIOS PERNAMBUCANOS, PARA ATENDER AO AUMENTO DA DEMANDA EM FACE DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ART. 6º DA CF/88). MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 2302/2021, de autoria do Governado do Estado, que visa autorizar o Poder Executivo estadual a adotar providências para normalização do abastecimento de oxigênio medicinal no Estado de Pernambuco, inclusive com a aquisição e doação desse produto aos municípios pernambucanos, para atender ao aumento da demanda em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Conforme justificativa apresentada:
“Diante do aumento da demanda de oxigênio hospitalar nas unidades de saúde municipais, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, é necessária a intervenção imediata para garantir condições dignas de tratamento aos pacientes. Nesse sentido, a presente proposta de lei complementar permitirá a simplificação da doação às redes hospitalares municipais do oxigênio indispensável ao tratamento dos casos moderados e graves de pacientes acometidos da Covid 19, evitando situações de desabastecimento com suas gravíssimas consequências, vistas em outras unidades da federação.”
O Projeto de Lei em análise que segue o regime indicado no art. 4º-A da Resolução nº 1.667/2020, que instituiu o Sistema de Deliberação Remota – SDR.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, o art. 194, II, do Regimento Interno desta Casa e tramita sob o regime indicado no art. 4º-A da Resolução nº 1.667/2020, que instituiu o Sistema de Deliberação Remota – SDR. A urgência para tramitação se justifica para que se obtenha a simplificação da doação às redes hospitalares municipais do oxigênio indispensável ao tratamento dos casos moderados e graves de pacientes acometidos da Covid 19, evitando situações de desabastecimento com suas gravíssimas consequências, vistas em outras unidades da federação.
Passando-se à análise da competência material, registre-se, dessa forma, que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição da República:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A matéria se insere, igualmente, na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.....................................................................................................................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
.......................................................................................................................................
Na análise da competência para iniciar o processo legislativo, observa-se que a proposição é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
.............................................................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Portanto, inexistem óbices à aprovação do PLC em análise neste Colegiado Técnico, visto que inexistem vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade. Ressalte-se que os demais aspectos de mérito devem, no entanto, ser analisados pelas comissões de competência, conforme determina o Regimento Interno.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2302/2021, de autoria do Governado do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2302/2021, de autoria do Governado do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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