
Parecer 6903/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.408/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brígido
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que dá nova redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.408/2021, de autoria do Deputado William Brígido, que altera a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a aplicação de agrotóxicos nas proximidades das áreas de apicultura e meliponicultura. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.408/2021.
O projeto original, de autoria do Deputado William Brígido, pretende proibir o uso indiscriminado de substâncias nocivas à vida de abelhas polinizadoras e outras espécies nos cultivos agrícolas em áreas próximas de colmeias no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em meio à análise da legalidade da propositura, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça observou a existência de legislação estadual correlata, na forma da Lei nº 12.753/2005, que dispõe sobre o uso e aplicação de agrotóxicos.
Nesse sentido, com o intuito de manter a unidade e a organicidade do nosso sistema jurídico, assim como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011, em especial a disposição do art. 3º, IV, que veda, em regra, que o mesmo assunto seja disciplinado por mais de uma lei, foi proposto o Substitutivo nº 01/2021.
O artigo único do substitutivo em questão propõe acrescentar o artigo 7º-A à Lei nº 12.753/2005, com o objetivo de instituir a vedação da aplicação aérea de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins numa distância mínima de 500 (quinhentos) metros das áreas de apicultura e meliponicultura.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.
Percebe-se, inicialmente, que a proposição vai no sentido de reforçar a legislação estadual de proteção aos animais, ao meio ambiente e à vida da população pernambucana, além de preservar a geração de emprego e renda de apicultores e meliponicultores do nosso estado.
Nesse sentido, a inovação consubstancia a extirpação, por meio da legislação, de uma externalidade negativa, que, provavelmente, não seria eliminada sem a atuação estatal.
O Deputado William Brígido, autor do projeto de lei, pontua na justificativa anexa que:
A mortalidade de abelhas já tem sido nos últimos anos um alerta quanto a utilização indiscriminada de substâncias nocivas à vida nos cultivos agrícolas. Milhões de abelhas foram mortas, fragilizando ou até mesmo desconstituindo uma atividade econômica que havia se estabelecido como alternativa de renda para famílias camponesas e pequenos agricultores em todo país.
Percebe-se que a proposição em análise coaduna-se com a Constituição Estadual que, no título referente à Ordem Econômica, dentro do escopo do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, prevê:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
[...]
b) pela proteção à fauna e à flora;
(grifamos)
Cumpre destacar que a defesa do meio ambiente figura entre os princípios da ordem econômica, conforme previsão do inciso VI do artigo 170 da Constituição federal.
A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição Federal de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.408/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.408/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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