
Parecer 5953/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 2233/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2233/2021, que dispõe sobre a instalação de equipamentos acessíveis e adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em empreendimentos privados situados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, o Projeto de Lei Ordinária Nº 2233/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a instalação de equipamentos acessíveis e adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em empreendimentos privados situados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A propositura ora analisada exige que os empreendimentos privados, de natureza comercial ou residencial, que se instalarem no Estado de Pernambuco após a publicação da proposição, quando disponibilizarem espaços com equipamentos de lazer ou para a prática de atividades esportivas por seus usuários, deverão assegurar que eles sejam acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
A proposição ainda estipula que ao menos um dos equipamentos de lazer ou destinado à prática de atividades esportivas deverá ser adaptada para utilização de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, não podendo o percentual de equipamentos ser inferior a dez por cento do total disponível. A normatização ainda prevê, em seu art. 2º, um conjunto de penalidades em caso de descumprimento das disposições.
O art. 8º da Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Com Deficiência – LBI, prevê que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com preferência, a efetivação dos direitos referentes ao lazer e ao desporto, dentre outros. Além disso, a LBI prevê, em seu art. 42, caput, que a pessoa com deficiência tem direito ao esporte e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Nota-se, então, que a proposição ora analisada se coaduna com os imperativos legais presentes na LBI e permite o acesso das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida a equipamentos de lazer e de prática esportiva. A proposição contribui para a melhora da qualidade de vida e da saúde das pessoas com deficiência, uma vez que muitas vezes elas são alijadas do convívio social e da realização de atividades físicas em face da inadequação dos equipamentos disponíveis.
A medida, portanto, é salutar, uma vez que promove a cidadania e busca efetivar o amplo acesso das pessoas com deficiência aos equipamentos privados voltados ao lazer e a prática desportiva.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2233/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que promove o direito ao esporte e ao lazer da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2233/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico