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Parecer 5880/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2233/2021

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ACESSÍVEIS E ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA EM EMPREENDIMENTOS PRIVADOS SITUADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTEGRAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DIREITO URBANÍSTICO. COMPETENCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2233/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que tem como objetivo dispor sobre a instalação de equipamentos acessíveis e adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em empreendimentos privados (art. 1º).

 

Os parágrafos do art. 1º detalham a matéria, estabelecendo quantitativo mínimo de um equipamento acessível, não podendo o total ser inferior a 10% (dez por cento). Além disso, deverão ser sinalizados inclusive com linguagem em Braille.

 

Por fim, o art. 2º estabelece sanções para o descumprimento da norma, desde advertência até multa de R$ 10.000 (dez mil reais).

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O objetivo da proposição é determinar a adaptação de equipamentos de esporte e lazer para pessoas com deficiência em empreendimentos privados. Atualmente a Lei nº 14.379/2011 tem normas similares, porém aplicadas ao setor público, de modo que a atual proposição realiza complemento adequado à legislação pernambucana.

 

Assim, a matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre integração das pessoas com deficiência e direito urbanístico, conforme art. 24, I e XIV da Constituição Federal, in verbis:

 

 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  [...]

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

            A competência estadual para legislar sobre direito urbanístico é frequentemente alvo de conflitos normativos com a esfera municipal, de modo que muitas vezes não é fácil precisar os limites corretos de atuação legislativa.

 

            Contudo, não havendo restrição excessiva aos entes federativos locais, entende o STF possível a edição de normas estaduais relativamente ao direito urbanístico, as quais devem ser observadas pelas municipalidades:

 

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PLANEJAMENTO COSTEIRO. 1. Competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o ordenamento territorial urbano: necessidade de observância das normas estaduais sobre direito urbanístico, meio ambiente e proteção ao patrimônio turístico e paisagístico. 2. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (RE 474922 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013)

 

            Além disso, em se tratando de integração à pessoa com deficiência, a própria Lei Federal nº 13.146/2015 já exige adaptação de empreendimentos privados, de forma que a proposição em análise apenas realiza detalhamento da obrigação em nível estadual:

 

Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2233/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2233/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[14/06/2021 13:31:08] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2021 18:18:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2021 18:18:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2021 21:06:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.