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Parecer 10359/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2233/2021

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2233/2021, que dispõe sobre a instalação de equipamentos acessíveis e adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em empreendimentos privados situados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2233/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposta em debate estabelece que os empreendimentos privados, de natureza comercial ou residencial, que se instalarem no Estado de Pernambuco após a data de publicação deste projeto, quando disponibilizarem espaços com equipamentos de lazer ou para a prática de atividades esportivas, deverão assegurar que eles sejam acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015.

Os parágrafos do artigo 1º detalham a matéria, estabelecendo que ao menos um dos equipamentos deverá ser adaptado, tanto quando tecnicamente possível, para utilização por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, não podendo o percentual de equipamentos ser inferior a 10% do total.

Além disso, os equipamentos deverão ser sinalizados para possibilitar sua identificação e utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo sinalização em Braille.

O descumprimento do disposto no projeto de lei em comento sujeitará o infrator às penalidades de advertência (quando da primeira autuação de infração, assegurando-lhe o prazo de 30 dias para sanar a irregularidade) e multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 1 mil (hum mil reais) e R$ 10 mil (dez mil reais), considerando o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará a empresa infratora à inscrição em Dívida Ativa Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O objetivo da proposição é estabelecer que novos empreendimentos privados que se instalarem em Pernambuco passem a oferecer espaços acessíveis com equipamentos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Nesse sentido, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 14.379/2011 tem normas similares, porém aplicadas ao setor público, de modo que a atual proposição realiza complemento adequado à legislação pernambucana.

Ademais, a Lei Federal nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, já exige adaptação de empreendimentos privados, de forma que a proposição em análise apenas realiza detalhamento da obrigação em nível estadual.

Depreende-se, pelo exposto, que o projeto não importa criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Ao mesmo tempo, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.

Por outro lado, vislumbram-se efeitos em relação à receita pública, uma vez que, afora a advertência cabível quando da primeira autuação de infração, o artigo 2º do projeto comina ao estabelecimento privado infrator a penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 1.000 e R$ 10 mil.

Embora seja desejável a obediência espontânea do nascente comando legal por parte de seus destinatários, a punição não deixa de consubstanciar nova fonte de recursos públicos.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2233/2021, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2233/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 25 de novembro de 2022.

Histórico

[25/11/2022 14:15:23] ENVIADA P/ SGMD
[25/11/2022 16:04:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/11/2022 16:06:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/11/2022 15:41:21] PUBLICADO





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