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Parecer 6138/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2233/2021

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre a instalação de equipamentos acessíveis e adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em empreendimentos privados situados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2233/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição dispõe sobre a instalação de equipamentos acessíveis e adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em empreendimentos privados situados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise determina que os empreendimentos privados, de natureza comercial ou residencial, que se instalarem no âmbito do Estado de Pernambuco após a data de publicação da Lei ora proposta, quando disponibilizarem espaços com equipamentos de lazer ou para a prática de atividades esportivas por seus usuários, deverão assegurar que eles sejam acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

 

Conforme a proposição, ao menos um dos referidos equipamentos deverá ser adaptado, tanto quanto tecnicamente possível, para utilização por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, não podendo o percentual de equipamentos ser inferior a 10% (dez por cento) do total.

 

O Projeto prevê ainda que o descumprimento às disposições normativas propostas sujeitará o infrator à penalidade de advertência, quando da primeira autuação de infração, assegurando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade; e de multa, a partir da segunda autuação de infração, que será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

Com efeito, as pessoas com deficiência possuem direito ao esporte e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, cabendo ao Estado garantir a efetividade desse direito, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Desse modo, o presente Projeto de Lei se mostra oportuno e adequado para propiciar acessibilidade às práticas desportivas e ao lazer no âmbito de Pernambuco

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2233/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para a observância do direito ao esporte e ao lazer para as pessoas com deficiência.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2233/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Histórico

[04/08/2021 11:12:22] ENVIADA P/ SGMD
[04/08/2021 17:15:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/08/2021 17:15:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/08/2021 00:59:18] PUBLICADO





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