
Parecer 6138/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2233/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre a instalação de equipamentos acessíveis e adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em empreendimentos privados situados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2233/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição dispõe sobre a instalação de equipamentos acessíveis e adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em empreendimentos privados situados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise determina que os empreendimentos privados, de natureza comercial ou residencial, que se instalarem no âmbito do Estado de Pernambuco após a data de publicação da Lei ora proposta, quando disponibilizarem espaços com equipamentos de lazer ou para a prática de atividades esportivas por seus usuários, deverão assegurar que eles sejam acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Conforme a proposição, ao menos um dos referidos equipamentos deverá ser adaptado, tanto quanto tecnicamente possível, para utilização por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, não podendo o percentual de equipamentos ser inferior a 10% (dez por cento) do total.
O Projeto prevê ainda que o descumprimento às disposições normativas propostas sujeitará o infrator à penalidade de advertência, quando da primeira autuação de infração, assegurando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade; e de multa, a partir da segunda autuação de infração, que será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
Com efeito, as pessoas com deficiência possuem direito ao esporte e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, cabendo ao Estado garantir a efetividade desse direito, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Desse modo, o presente Projeto de Lei se mostra oportuno e adequado para propiciar acessibilidade às práticas desportivas e ao lazer no âmbito de Pernambuco
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2233/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para a observância do direito ao esporte e ao lazer para as pessoas com deficiência.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2233/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico