
Parecer 6185/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2233/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem por objetivo obrigar os empreendimentos privados, que se instalarem no Estado de Pernambuco a assegurar acessibilidade às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida quando disponibilizado espaços para equipamentos de lazer ou para prática de atividades esportivas por seus usuários.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei Brasileira de Inclusão garante à pessoa com deficiência o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas da comunidade e à não discriminação em razão da deficiência, sendo esta entendida como toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Diante disso, a proposição em discussão visa a obrigar os empreendimentos privados, de natureza comercial ou residencial, que se instalarem no âmbito do Estado de Pernambuco após a data de publicação da norma derivada da propositura, quando disponibilizarem espaços com equipamentos de lazer ou para a prática de atividades esportivas por seus usuários, a assegurar que eles sejam acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Para tanto, a iniciativa estipula a necessidade de instalação de ao menos um equipamento adaptado tecnicamente para utilização de pessoas com deficiência, inclusive em espaços recreativos para crianças e adolescentes, não podendo o percentual dos aparelhos ser inferior a 10% do total. Além disso, os equipamentos devem conter sinalização que possibilite a sua identificação, inclusive em Braile. O descumprimento de tal obrigação ensejará as penalidades de advertência e multa, no caso de segunda infração.
Assim, a proposição colabora com a inclusão social e a promoção da autonomia da pessoa com deficiência, garantido que espaços privados de lazer e de prática de esportes estejam aptos a receber todos os cidadãos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2233/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
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