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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2192/2021

Dispõe sobre a vedação da exigência de experiência profissional prévia para a seleção de estagiários, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Em processos de seleção de estagiários nas esferas pública e privada, no âmbito do Estado de Pernambuco, fica vedada a exigência de experiência profissional prévia aos candidatos, como critério de admissão ou de classificação entre as vagas ofertadas.

     Parágrafo único. As entidades públicas e privadas poderão estabelecer o período ou ano letivo mínimo de escolaridade, no curso em que o estagiário estiver matriculado, como critério de admissão, respeitando-se o disposto na Lei Federal nº 11.788, de  25 de setembro de 2008.

     Art. 2º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Nosso Projeto de Lei visa estabelecer norma de caráter complementar ao disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, não versando sobre matéria de Direito do Trabalho, limitando-se à seara da competência legislativa concorrente insculpida no artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal.

     Frisamos que o Supremo Tribunal Federal vem se inclinando para uma leitura mais abrangente e descentralizadora do princípio federativo no que tange à constitucionalidade de leis estaduais que dispõem sobre estágios (vide o inteiro teor dos acórdãos proferidos na ADI nº 5.752/SC e na ADI nº 5.477/RN).

     Nesse sentido, cumpre registrar que a Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (artigo 22, I) e estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, XXIV), ao passo que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (artigo 24, inciso IX).

     O conceito de estágio está positivado, no ordenamento jurídico nacional, na Lei federal 11.788/2008, segundo a qual “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos” (artigo 1º da Lei do Estágio).

     Noutras palavras, o estagiário, diferentemente do empregado, tem como objetivo fundamental da sua jornada – seja perante entidade privada, seja em meio ao serviço público – agregar conhecimentos e desenvolver capacidades essenciais à sua inserção e progresso no mercado de trabalho e não contribuir, primordialmente, para o incremento de produtividade ou lucratividade/eficiência da instituição em que estagia.

     Ainda que o estagiário, como sói ocorrer em todos os mercados profissionais, exerça atividades que guardam semelhança com aquelas desempenhadas pelos trabalhadores e/ou servidores do mesmo meio, ele o faz sob a responsabilidade e avaliação de um profissional qualificado e a título de aprendizagem, porquanto é apenas ao observar os afazeres e o cotidiano de uma dada profissão que o estudante será capaz de (i) compreender efetivamente o escopo e responsabilidades desenvolvidas num dado segmento profissional; e (ii) obter o treinamento e a eventual correção de equívocos que o tornarão um profissional competente.

     Não à toa, a citada Lei federal 11.788/2008 determina, peremptoriamente, que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (i) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (ii) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e (iii) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

     Nesse sentido, o Projeto ora apresentado não incorre em inconstitucionalidade formal por usurpação da competência privativa da União em matéria de direito laboral.

     Por fim, no mérito, nossa proposta visa eliminar a barreira da exigência de experiência profissional no âmbito dos processos seletivos para estágios realizados em Pernambuco, visto que tal exigência é completamente não razoável e incompatível com a própria finalidade de um estágio. Esse tipo de exigência atrasa o desenvolvimento econômico do Estado como um todo, na medida em que cria mais dificuldades no acesso à educação para os jovens pernambucanos.

     Salientamos que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, no dia 5 de maio do corrente ano, em última votação, o Projeto de Lei nº 3713/2017, que dispõe sobre a mesma vedação.

     Esperamos que a Nobre Casa Joaquim Nabuco, sempre atenta aos anseios sociais, adote postura semelhante e aprove o presente Projeto de Lei.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[01/12/2021 14:54:04] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[01/12/2021 14:54:17] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/05/2021 11:39:23] ASSINADO
[06/05/2021 11:39:31] ENVIADO P/ SGMD
[06/05/2021 13:53:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2021 14:26:11] DESPACHADO
[06/05/2021 14:27:38] EMITIR PARECER
[06/05/2021 15:59:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/05/2021 09:02:17] PUBLICADO
[09/11/2021 18:19:28] EMITIR PARECER
[10/11/2021 16:29:57] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/11/2021 17:29:18] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/05/2021 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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