
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2192/2021
Dispõe sobre a vedação da exigência de experiência profissional prévia para a seleção de estagiários, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Em processos de seleção de estagiários nas esferas pública e privada, no âmbito do Estado de Pernambuco, fica vedada a exigência de experiência profissional prévia aos candidatos, como critério de admissão ou de classificação entre as vagas ofertadas.
Parágrafo único. As entidades públicas e privadas poderão estabelecer o período ou ano letivo mínimo de escolaridade, no curso em que o estagiário estiver matriculado, como critério de admissão, respeitando-se o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nosso Projeto de Lei visa estabelecer norma de caráter complementar ao disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, não versando sobre matéria de Direito do Trabalho, limitando-se à seara da competência legislativa concorrente insculpida no artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal.
Frisamos que o Supremo Tribunal Federal vem se inclinando para uma leitura mais abrangente e descentralizadora do princípio federativo no que tange à constitucionalidade de leis estaduais que dispõem sobre estágios (vide o inteiro teor dos acórdãos proferidos na ADI nº 5.752/SC e na ADI nº 5.477/RN).
Nesse sentido, cumpre registrar que a Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (artigo 22, I) e estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, XXIV), ao passo que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (artigo 24, inciso IX).
O conceito de estágio está positivado, no ordenamento jurídico nacional, na Lei federal 11.788/2008, segundo a qual “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos” (artigo 1º da Lei do Estágio).
Noutras palavras, o estagiário, diferentemente do empregado, tem como objetivo fundamental da sua jornada – seja perante entidade privada, seja em meio ao serviço público – agregar conhecimentos e desenvolver capacidades essenciais à sua inserção e progresso no mercado de trabalho e não contribuir, primordialmente, para o incremento de produtividade ou lucratividade/eficiência da instituição em que estagia.
Ainda que o estagiário, como sói ocorrer em todos os mercados profissionais, exerça atividades que guardam semelhança com aquelas desempenhadas pelos trabalhadores e/ou servidores do mesmo meio, ele o faz sob a responsabilidade e avaliação de um profissional qualificado e a título de aprendizagem, porquanto é apenas ao observar os afazeres e o cotidiano de uma dada profissão que o estudante será capaz de (i) compreender efetivamente o escopo e responsabilidades desenvolvidas num dado segmento profissional; e (ii) obter o treinamento e a eventual correção de equívocos que o tornarão um profissional competente.
Não à toa, a citada Lei federal 11.788/2008 determina, peremptoriamente, que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (i) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (ii) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e (iii) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Nesse sentido, o Projeto ora apresentado não incorre em inconstitucionalidade formal por usurpação da competência privativa da União em matéria de direito laboral.
Por fim, no mérito, nossa proposta visa eliminar a barreira da exigência de experiência profissional no âmbito dos processos seletivos para estágios realizados em Pernambuco, visto que tal exigência é completamente não razoável e incompatível com a própria finalidade de um estágio. Esse tipo de exigência atrasa o desenvolvimento econômico do Estado como um todo, na medida em que cria mais dificuldades no acesso à educação para os jovens pernambucanos.
Salientamos que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, no dia 5 de maio do corrente ano, em última votação, o Projeto de Lei nº 3713/2017, que dispõe sobre a mesma vedação.
Esperamos que a Nobre Casa Joaquim Nabuco, sempre atenta aos anseios sociais, adote postura semelhante e aprove o presente Projeto de Lei.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/05/2021 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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