
Parecer 6836/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.192/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.192/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que dispõe sobre a vedação da exigência de experiência profissional prévia para a seleção de estagiários, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 2.192/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto determina que, em processos de seleção de estagiários nas esferas pública e privada, fica vedada a exigência de experiência profissional prévia aos candidatos como critério de admissão ou de classificação entre as vagas ofertadas. No entanto, as entidades poderão estabelecer o período ou ano letivo mínimo de escolaridade, no curso em que o estagiário estiver matriculado, como critério de admissão, respeitando-se a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Em caso de descumprimento da exigência, o infrator estará sujeito às penas de advertência, na primeira autuação da infração, e de multa, na segunda autuação. O valor da multa depende do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, podendo variar entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Se a instituição for pública, o descumprimento implicará também na responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a matéria, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.
Na esteira do parecer da CCLJ, que reconheceu que a matéria se insere na competência legislativa concorrente, haja vista dispor sobre educação e não sobre direito do trabalho (artigo 22, I, e 24, IX, da Constituição Federal de 1988), cabe a nós avaliar os eventuais impactos econômicos da iniciativa.
Ao vedar a exigência de experiência profissional como critério de admissão ou de classificação de candidatos em processos de seleção de estagiários, tanto na esfera pública como na privada, o projeto demonstra preocupação com o jovem que está em busca da sua primeira ocupação profissional.
Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), conduzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao 2º trimestre de 2021, a taxa de desocupação entre jovens de 18 a 24 anos é de 29,4% e de 25 a 39 anos é de 33,9%, percentuais elevados em relação à média nacional, de 14,1%[1].
Esses números, na nossa leitura, dão o suporte necessário para a iniciativa proposta, que busca ampliar o acesso ao estágio profissional, etapa essencial para a formação da força de trabalho do nosso Estado, importante para o desenvolvimento econômico e social, em sintonia com os dispositivos que tratam da ordem econômica na Constituição Federal de 1988:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (grifamos)
Por facilitar o acesso aos estágios, ainiciativa também ajuda no combate à marginalização daqueles que dispõem demenos oportunidades, encontrando supedâneo na Constituição Estadual:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente:
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; (grifei)
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.192/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
[1] Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/habitacao/9173-pesquisa-nacional-por-amostra-de-domicilios-continua-trimestral.html?edicao=31478&t=destaques . Acesso em: 18 out. 2021.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.192/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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