
Parecer 6777/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2192/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em questão visa a vedar a exigência de experiência profissional prévia para a seleção de estagiários, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovada. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Buscando ampliar oportunidades aos estudantes na busca de oportunidades de estágio, a proposição ora em análise objetiva proibir que, em processos de seleção de estagiários nas esferas pública e privada no âmbito do Estado de Pernambuco, seja exigida experiência profissional prévia aos candidatos, como critério de admissão ou de classificação entre as vagas ofertadas.
Outrossim, a proposta aponta que as entidades poderão estabelecer o período ou ano letivo mínimo de escolaridade, no curso em que o estagiário estiver matriculado, como critério de admissão, respeitando-se o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Por fim, nos casos de descumprimento das referidas disposições, estabelece-se sanção de advertência e multa, no caso de empreendimento privado, e de responsabilização administrativa de dirigentes em conformidade com a legislação aplicável, no caso de estabelecimento público.
Segundo apontado na justificativa do Projeto de Lei, o estagiário, diferentemente do empregado, tem como objetivo fundamental da sua jornada agregar conhecimentos e desenvolver capacidades essenciais à sua inserção e progresso no mercado de trabalho. A exigência de experiência prévia, portanto, seria contraditória com o próprio objetivo do instituto do estágio.
Diante do exposto, trata-se de medida que objetiva eliminar barreiras impostas ao estudante que busca oportunidade de conhecimento e inserção no mercado de trabalho por meio do estágio, experiência laboral e educativa que agrega valores importantes para o docente e para as organizações, sejam públicas ou privadas.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2192/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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