Brasão da Alepe

Parecer 6703/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2656/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2656/2021, que pretende alterar a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – Prouni/PE, para ampliar a abrangência dos alunos beneficiários. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2656/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 71/2021, datada de 15 de setembro de 2021, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende alterar a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – Prouni/PE, para ampliar a abrangência dos alunos beneficiários.

Na mensagem encaminhada, o autor defende que, ampliando-se o escopo do programa no que tange à abrangência daqueles que poderão ser contemplados com a bolsa de estudo, impulsiona-se o número de pessoas com formação no ensino superior.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O projeto busca acrescentar alguns dispositivos, além de modificar a redação de outros, à Lei nº 17.157/2021, que instituiu o Prouni/PE, com o efeito de flexibilizar alguns critérios de seleção.

O programa foi concebido originalmente com o propósito de destinar bolsas de estudo de ensino superior para alunos de baixa renda vinculados a instituições de ensino superior, conforme preceitua o artigo 1º da lei em vigor.

Em resumo, a inovação em exame procura abrandar essa restrição quanto à renda dos alunos elegíveis, o que permitirá que mais candidatos possam pleitear o benefício do programa. Aliás, o novo artigo 1º pretende suprimir essa expressão “baixa renda” na qualificação dos alunos.

Atualmente, as bolsas de estudo são concedidas a estudantes cuja renda familiar mensal per capita não excede a um salário mínimo e meio, podendo chegar a dois, na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas, de acordo com o artigo 5º, caput e § 3º, da Lei nº 17.157/2021.

Esses dois critérios sucessivos não serão abolidos. No entanto, o projeto acrescentará mais uma faixa de renda, que terá aplicação somente quando sobrarem bolsas ociosas após a utilização desses dois parâmetros anteriores.

Pela redação proposta àquele mesmo § 3º do artigo 5º da lei, na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas pelos alunos com renda até 1,5 salário, consoante explicação acima, a distribuição obedecerá a duas faixas em ordem sequencial até que ocorra o preenchimento total das bolsas previstas. A primeira faixa vai até o valor de dois salários mínimos (inciso I), e a segunda, de dois a quatro salários mínimos (inciso II).

Outra condição que deve ser flexibilizada é a de que o aluno tenha realizado Exame Nacional do Ensino Médio – Enem nos dois últimos anos. Com a mudança, poderão ser aceitos alunos que tenham realizado o exame a partir de 2009 (artigo 6º, inciso II).

Além disso, será abolida a comprovação de que o aluno fora bolsista integral caso tenha cursado o ensino médio em instituições privadas (artigo 6º, inciso I). Porém, a concessão do benefício para esse grupo somente ocorrerá na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas entre os alunos concluintes do ensino médio em escola da rede pública (parágrafo único).

Percebe-se que as nascentes normas descritas acima mexem apenas nos critérios de seleção para habilitar-se ao programa, sem, contudo, modificar os valores das bolsas ou a quantidade a ser concedida.

Nesse ponto, deve ser ressaltado que não haverá alteração da atual regra do artigo 4º da lei, que fixa o valor mensal da bolsa de estudo em R$ 500,00 por aluno, que poderá ser reajustado por decreto do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária (§ 4º).

Dessa forma, em relação ao projeto em apreço, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, embora tal efeito tenha sido verificado quando da instituição propriamente dita do Prouni/PE.

A propósito, vale lembrar que o Projeto de Lei nº 2656/2021, que culminou na Lei nº 17.157/2021, recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando de sua apreciação, inclusive no tocante ao impacto orçamentário-financeiro discriminado à época. As conclusões constam no Parecer nº 4.524/2020, publicado no dia 10 de dezembro de 2020, cujos termos permanecem válidos.

De toda sorte, o autor optou por deixar consignado, na mensagem encaminhada, que a presente proposição normativa não se reveste de impacto orçamentário-financeiro.

Por fim, é útil alertar que existe ligeira incorreção textual na redação sugerida ao § 3º do artigo 5º, o que demandará, oportunamente, adequação à norma linguística e à técnica legislativa por parte da Comissão de Redação Final, de acordo com o artigo 251, inciso I, do Regimento Interno.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2656/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2656/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 06 de outubro de 2021.

Histórico

[06/10/2021 11:52:02] ENVIADA P/ SGMD
[06/10/2021 15:38:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/10/2021 15:38:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/10/2021 21:19:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 10269/2022 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 10302/2022 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL 5715/2021 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 5830/2021 Ciência, Tecnologia e Inovação
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 5639/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 10461/2022 Redação Final