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Parecer 10269/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2074/2021

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE altera a Lei nº 15.962, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, informando que discriminar ou negligenciar idoso é crime, originada de projeto de autoria do Deputado Ossésio Silva, a fim de estabelecer sanções em caso de descumprimento e aperfeiçoar a sua redação, ampliando o seu alcance. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2074/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, simultaneamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei ora em análise visa a alterar a Lei nº 15.962, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, informando que discriminar ou negligenciar idoso é crime, a fim de estabelecer sanções em caso de descumprimento e aperfeiçoar a sua redação, ampliando o seu alcance. 

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada com o objetivo de alterar a redação do art. 1º do projeto original.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei estadual nº 15.962, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, busca alertar a população que discriminar ou negligenciar a pessoa idosa é crime, com o intuito de reforçar a efetividade das normas dispostas no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).

Nesse sentido, o projeto de lei ora em análise objetiva ampliar o alcance da citada lei estadual, determinando que os cartazes de que trata a lei, com as informações referentes ao disposto nos arts. 96 a 98 do Estatuto do Idoso, também sejam afixados nos veículos que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, bem como nas áreas de atendimento ao público de instituições financeiras, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos comerciais e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco.

Determina ainda as dimensões dos cartazes, os caracteres, a necessidade de afixação em local de fácil visualização pelos transeuntes, como também a possibilidade de substituição desses, a critério dos responsáveis pelos veículos e áreas de atendimento ao público, por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurada a exibição das mesmas informações.

A Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, suprimiu os §§ 2º e 3º da proposição, que tratam, respectivamente, de Dívida Ativa e de competências de órgãos estaduais, o que caracterizaria a inconstitucionalidade da proposição, por tratar de matérias cuja iniciativa legislativa é privativa do Governador do Estado.

Por último, a medida estabelece que o descumprimento da obrigatoriedade sujeitará o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às sanções administrativas, que vão de advertência (na primeira infração) à multa (entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00), a depender das circunstâncias da infração e do porte econômico do infrator. No caso dos estabelecimentos ou agentes públicos, o descumprimento ensejará em responsabilização administrativa dos seus dirigentes.

Portanto, no mérito, a proposição é relevante, uma vez que, visa a subsidiar as políticas públicas de proteção aos idosos, mediante a determinação de veiculação de informações específicas que promovem a defesa da dignidade, do bem-estar e da garantia do direito à vida.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2074/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que, ao ampliar o alcance da Lei nº 15.962/2016, contribui para assegurar os direitos da pessoa e promover o exercício de sua cidadania.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2074/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[22/11/2022 10:12:29] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2022 16:39:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2022 16:39:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2022 08:42:14] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.