
Parecer 5830/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Projeto de Lei Ordinária Nº 2074/2021 alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2074/2021, que altera a Lei nº 15.962, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, informando que discriminar ou negligenciar idoso é crime, originada de projeto de autoria do Deputado Ossésio Silva, a fim de estabelecer sanções em caso de descumprimento e aperfeiçoar a sua redação, ampliando o seu alcance. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021.
No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1. Em cumprimento ao previsto nos arts. 103 e 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2074/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foram distribuídos a esta para análise e emissão de parecer.
1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.962, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, informando que discriminar ou negligenciar idoso é crime, originada de projeto de autoria do Deputado Ossésio Silva, a fim de estabelecer sanções em caso de descumprimento e aperfeiçoar a sua redação, ampliando o seu alcance.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Estatuto do idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), em seu art. 96, estabelece que discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou a qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, assim como desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo ou pela idade, é passível de pena de 6 (seis) meses a 1(um) ano de reclusão e multa.
Em Pernambuco, a Lei nº 15.962, de 23 de dezembro de 2016, instituiu a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, informando que discriminar ou negligenciar idoso é crime. A norma estabelece importante instrumento para conscientizar a sociedade sobre os direitos da pessoa idosa e estimular a vigilância a esses direitos.
O Projeto de Lei em questão altera a referida lei, na perspectiva de ampliar o alcance das informações e estabelecer sanções (advertência e multas), em caso de descumprimento dos dispositivos.
A divulgação das referidas informações agora deverá ser realizada nos veículos que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, e nas áreas de atendimento ao público de instituições financeiras, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos comerciais e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco.
Os responsáveis pelos referidos órgãos e estabelecimentos serão obrigados a afixar cartazes, em local de fácil visualização, com dimensões fixadas na proposição ou, substituí-los por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, contendo o disposto nos arts. 96 a 98 do Estatuto do Idoso.
Diante do dever consubstanciado acima, verifica-se que a proposição visa a promover amplo conhecimento à população acerca das disposições legais que conferem especial proteção aos idosos, de forma a estimular o combate à discriminação e à violência contra tal público.
2.2. Voto do Relator
O Projeto de Lei Ordinária nº 2074/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a medida legislativa contribui para a defesa e proteção da pessoa idosa.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2074/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico