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Parecer 5639/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2074/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.962, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, BANCOS, UNIDADES DE SAÚDE E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INFORMANDO QUE DISCRIMINAR OU NEGLIGENCIAR IDOSO É CRIME, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO OSSÉSIO SILVA, A FIM DE ESTABELECER SANÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO E APERFEIÇOAR A SUA REDAÇÃO, AMPLIANDO O SEU ALCANCE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFORMIDADE COM O ART. 230, DA CF/88 E COM O ART. 226 DA CE/89. ESTATUTO DO IDOSO. INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CE/89. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2074/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a finalidade de aperfeiçoar a redação da Lei nº 15.962, de 23 de dezembro de 2016, que determina a afixação de cartazes sobre a discriminação ou negligência a idoso.

 

O projeto de lei em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, de acordo com o que estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno (RI).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

 

O projeto vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, cujo conteúdo não se insere no rol de matérias reservadas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

 

Ainda do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme a dicção do art. 25, § 1º, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Tendo em vista que a alteração do texto de lei proposta se destina ao emprego de uma redação mais clara e acessível, além da instituição de sanções, em caso de descumprimento dos preceitos legais, o projeto analisado confere maior efetividade à Lei, revelando-se especialmente compatível com o art. 230 da CF/88, senão vejamos:

 

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

 

Nesse sentido, a iniciativa parlamentar reafirma o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Lei Maior, e envida esforços junto à legislação pátria sobre a matéria, sobretudo o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a fim de conferir maior proteção aos idosos.

 

Em âmbito estadual, o art. 226 da Constituição pernambucana assevera, inclusive, que o “Estado incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e da população em situação de rua, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro”.

 

No entanto, faz-se necessária a apresentação de emenda modificativa, a fim de suprimir os §§ 2º e 3º, os quais extrapolam a competência do legislador, pois tratam, respectivamente, de Dívida Ativa e de competências de órgãos estaduais. Assim, tem-se a seguinte emenda:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº     /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2074/2021

 

Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2074/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.962, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º Nos veículos que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, e nas áreas de atendimento ao público de instituições financeiras, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos comerciais e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, deverão ser afixados cartazes com a seguinte informação: (NR)

.................................................................................................................

§ 1º Para os fins do disposto no caput, os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, tendo o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)

§ 2º A critério dos responsáveis pelos veículos e áreas de atendimento ao público, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurada a exibição da mesma informação estabelecida no caput.” (AC)

“Art. 1º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções administrativas: (AC)

I – advertência, quando da primeira infração, para fins de adequação; e (AC)

II – multa, a partir da segunda infração. (AC)

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração e do porte econômico do infrator, devendo o seu valor ser atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)

 “Art. 1°-B. O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimentos ou agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2074/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da emenda modificativa acima proposta.

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2074/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da emenda modificativa proposta.

 

Histórico

[24/05/2021 13:13:12] ENVIADA P/ SGMD
[24/05/2021 14:41:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/05/2021 14:41:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/05/2021 19:55:32] PUBLICADO





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