
Parecer 10302/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.074/2021
E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 2.074/2021: Deputada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.074/2021, que pretende alterar a Lei nº 15.962, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do estado de Pernambuco, informando que discriminar ou negligenciar idoso é crime, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.074/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, e a Emenda Modificativa nº 01/2021, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto pretende alterar a Lei nº 15.962, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, informando que discriminar ou negligenciar idoso é crime, a fim de estabelecer sanções em caso de descumprimento.
Na justificativa apresentada, a autora defende uma redação mais clara e adequada, facilitando a compreensão de que os responsáveis legais por todos esses locais deverão cumprir o disposto na lei, além da inclusão de dispositivos que preveem advertências e multas para os infratores.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, promoveu breve alteração no texto da proposta por meio da Emenda Modificativa nº 01/2021, suprimindo dispositivos que extrapolam a competência do legislador, pois tratavam, respectivamente, de dívida ativa e de competências de órgãos estaduais.
2. Parecer do relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Oprojeto em exame não cria, efetivamente, uma obrigação nova, pois, por força da Lei nº 15.962/2016, já vigora o dever de fixação de cartazes reproduzindo os artigos 96, 97 e 98 da Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso em ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta estadual.
A inovação consiste na especificação dos estabelecimentos obrigados (artigo 1º, caput), nas dimensões dos cartazes (artigo 1º, § 1º), na possibilidade de sua substituição por tecnologias de mídias digitais (artigo 1º, § 2º) e na previsão de sanções em caso de descumprimento (artigos 1º-A e 1º-B).
No geral, a proposição se coaduna com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, e com a existência digna, fim da ordem econômica, consoante artigos 1º e 170 da Constituição federal.
Por outro lado, as penalidades, aplicáveis a pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, de advertência (na primeira autuação) e de multa (a partir da segunda autuação), fixada entre R$ 5.000 e R$ 10.000, a depender das circunstâncias da infração e do porte econômico do infrator, são suficientes para induzir a incorporação das novas rotinas pelos estabelecimentos, sem, contudo, interferir no equilíbrio de preços praticados.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.074/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.074/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2021, da Comissão de Constituição, Legislação.
Histórico
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Tipo | Número | Autor |
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