
Parecer 5715/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2074/2021 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2074/2021, que pretende alterar a Lei nº 15.962, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, informando que discriminar ou negligenciar idoso é crime, originada de projeto de autoria do Deputado Ossésio Silva, a fim de estabelecer sanções em caso de descumprimento e aperfeiçoar a sua redação, ampliando o seu alcance, e à sua Emenda Modificativa nº 01/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm, a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2074/2021 e a sua Emenda Modificativa nº 01/2021.
A proposição principal, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, pretende alterar a Lei Estadual nº 15.962/2016, que dispõe sobre afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, informando que discriminar ou negligenciar idoso é crime.
A iniciativa busca estender a exigência de afixação dos cartazes para veículos que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e estabelecimentos comerciais.
Na justificativa, a autora explica que o objetivo é tornar a redação mais clara e adequada, facilitando a compreensão dos responsáveis pelo cumprimento legal e incluir dispositivos que preveem advertências e multas aos infratores, trazendo maior efetividade à norma.
A Emenda Modificativa nº 01/2021, por sua vez, foi apresentada pelo Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e busca retirar dispositivos inconstitucionais que tratavam de dívida ativa e de competências de órgãos estaduais.
2. Parecer do relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto às suas adequações às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto inicial pretende alterar alguns dispositivos e acrescentar outros à Lei nº 15.962/2016, norma que determina a afixação de cartazes em determinados veículos, estabelecimentos e órgãos administrativos, contendo a informação de que é crime, tipificado em lei, praticar discriminação ou negligência contra a pessoa idosa.
As mudanças propostas buscam, tão somente, criar penas para os responsáveis pelo descumprimento legal, aumentar o rol de veículos e estabelecimentos que são obrigados a afixar os mencionados cartazes e trazer melhorias à redação da Lei.
Na redação original, a autora também tratava de reversão dos recursos para um Fundo gerido pelo Poder Executivo e da inscrição em Dívida Ativa, em caso de não haver pagamento de multa prevista na proposta. Contudo, a Emenda Modificativa nº 01/2021, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, retirou esses dispositivos, evitando vícios de constitucionalidade.
Assim, percebe-se que as inovações, considerando também as modificações da emenda apresentada, não tratam de despesas públicas, mas podem trazer novas receitas para o Estado, decorrentes das aplicações das multas incluídas na iniciativa.
Ademais, a proposição não trata de base de cálculo, definição de alíquota ou qualquer outro atributo vinculado a tributo de qualquer natureza, já que eventuais multas aplicadas têm caráter sancionatório. Nesse sentido, o art. 3º do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966) assim define tributo:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Assim, diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que elas não contrariam os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2074/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2074/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2021, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 02 de junho de 2021.
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