
Parecer 6511/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2443/2021, que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de incluir estabelecimento de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura Projeto de Lei Ordinária Nº 2443/2021, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de incluir estabelecimento de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade. Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A inclusão da pauta de gravidez em idade precoce como um dos princípios balizadores do Conselho Estadual de Juventude permite o fomento e a divulgação de informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da gestação nessa faixa etária. No cenário em que os jovens estão iniciando a vida sexual cada vez mais cedo, é preciso construir socialmente políticas públicas que contribuam para diminuir a incidência de gravidez não planejada, além de infecções sexualmente transmissíveis.
Diante desse cenário, a proposição em discussão tem por objetivo incluir estabelecimento de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência. Para tanto, a propositura dispõe sobre princípios que apontem para a obrigatoriedade de que esse assunto seja devidamente tratado nas políticas públicas em nosso Estado, conforme formuladas pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2443/2021, tendo em vista que a iniciativa se propõe a incluir o tema da gravidez em idade precoce no rol dos princípios de ação do Conselho Estadual da Juventude, contribuindo para que o referido tema receba a devida atenção dos formuladores e executores de políticas públicas voltadas para este segmento.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2443/2021, de autoria do deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Emenda | 1 | William BrIgido |
Parecer FAVORAVEL | 4932/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 4958/2021 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 4959/2021 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 4961/2021 | Assuntos Municipais |
Parecer REDACAO_FINAL | 5001/2021 | Redação Final |