
Parecer 4932/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1897/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE SOCIAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - STPP/RMR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1897/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
A presente proposição pretende criar o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, que tem o objetivo de oferecer acesso gratuito ao transporte público na Região Metropolitana do Recife-RMR para usuários desempregados, a partir de 20 de março de 2020, residentes na RMR, que recebiam até 2 (dois) salários mínimos e que tinham, antes de serem dispensados, vínculo com carteira assinada por pelo menos 6 (seis) meses. Ademais, o Programa em questão pretende atingir como público alvo o desempregado que se mantém em busca de uma atividade econômica, pois, dessa forma, fomentará a trabalhabilidade, a ocupação e a geração de renda.
O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR consiste em mais uma medida do Governo Estadual para tentar minimizar os efeitos devastadores da pandemia do novo coronavírus, permitindo que 20.000 (vinte mil) beneficiários possam adquirir crédito mensal de até 20 (vinte) bilhetes do Anel A do STPP/RMR durante o período de 1(um) ano, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
Por fim, em consonância com as medidas sanitárias necessárias ao combate do novo coranavírus, os créditos eletrônicos de viagens deverão ser utilizados nos horários entre picos, para não sobrecarregar a demanda pelo serviço de transporte público coletivo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
A proposição tramita no regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. ”
Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar as lições do Professor Alexandre Santos de Aragão quanto à titularidade do serviço de transporte intermunicipal:
“Os Estados, por sua vez, têm competência sobre a matéria nos termos do art. 25, §1º, da Constituição, isto é, são residualmente competentes para os serviços que não sejam da competência da União ou dos municípios, o que, no âmbito dos serviços públicos de transporte, equivale a dizer serem competentes para os transportes intermunicipais.
Portanto, a legislação sobre transporte terrestre de passageiros pode ser federal, estadual ou municipal, conforme diga respeito respectivamente a deslocamentos interestaduais ou internacionais, intermunicipais, ou no interior de um único município.” (ARAGÃO, Alexandre Santos de / Direito dos Serviços Públicos – 4ª Ed. – Belo Horizonte: Fórum, 2017. Pág. 225)
Também a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana define:
“Art. 17. São atribuições dos Estados:
I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal ;”
Assim sendo, o presente Projeto versa sobre matéria essencialmente de interesse do próprio Estado-Membro, de forma que não caberia a outro ente senão ao próprio Estado de Pernambuco legislar sobre a matéria. Quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada nos Projetos não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada ao próprio Estado de Pernambuco: instituição de Programa relacionado a serviço público titularizado pelo Estado e concedido à iniciativa privada.
Convém também destacar a lição da Professora Ana Paula de Barcellos:
“Conforme lição consagrada da doutrina, a autonomia dos entes federados é composta pelos poderes de auto-organização, autogoverno e autoadministração e, naturalmente, pelas demais competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal. A auto-organização envolve o poder de elaborar sua própria Constituição e assim criar e organizar seus órgãos e entidades, ao passo que o autogoverno se relaciona com o poder de preencher essas estruturas, escolhendo seus governantes.
A autoadministração, por seu turno, trata da capacidade dos entes de desenvolverem suas competências, dar execução a suas leis, o que inclui a gestão de seus bens e a prestação dos serviços que lhe cabem. Quanto às competências, além de atribuir bens aos diferentes entes, a Constituição identifica competências de natureza político administrativa, legislativas e tributárias.” (Barcellos, Ana Paula de. Curso de direito constitucional / Ana Paula de Barcellos. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.)
De mais a mais, relevante relembrar que um dos próprios Fundamentos da República Federativa do Brasil são os valores sociais do trabalho (Art. 1º, IV da CRFB), bem como que um dos Objetivos da RFB é erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades (Art. 3º, III da CRFB).
Resta claro que o projeto está em consonância com a ordem constitucional vigente, com as lições doutrinárias e dispositivos constitucionais acima listados e cumpre o relevantíssimo papel de garantir àqueles que perderam o emprego ao longo do último ano um valoroso auxílio na missão de recolocar-se no mercado de trabalho.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1897/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1897/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico