Brasão da Alepe

Parecer 4959/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1897/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1897/2021, que institui o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1897/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 12/2021, datada de 05 de março de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo criar o Programa de Transporte Social, do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR). O intuito desse programa é oferecer acesso gratuito ao transporte público na RMR para usuários desempregados que estejam em busca de atividade econômica.

Podem fazer jus ao benefício os residentes da RMR que tenham sofrido dispensa a partir de 20 de março de 2020, que recebiam até dois salários mínimos e que tinham, antes de serem dispensados, vínculo com carteira assinada por pelo menos seis meses.

Esse programa será operacionalizado por meio da aquisição, pelo Consórcio Metropolitano de Transportes (CTM), de créditos eletrônicos de viagens perante o sindicato das empresas operadoras, com a utilização dos meios tecnológicos de bilhetagem eletrônica existentes para distribuição dos créditos aos beneficiários.

Deverão ser distribuídos até 20.000 cartões mensais, que deverão ser fornecidos gratuitamente pelo sindicato das empresas operadoras, com crédito máximo mensal por cartão correspondente a 20 bilhetes do Anel A do STPP/RMR. Esses créditos não terão prazo de validade e deverão ser utilizados nos horários fora de pico, para não sobrecarregar a demanda pelo serviço de transporte público coletivo.

Esse programa terá prazo de vigência de um ano, prorrogável por igual período a critério do Poder Executivo Estadual.

Segundo a mensagem enviada junto com a proposta, o objetivo do autor é “tentar minimizar os efeitos devastadores da pandemia do novo coronavírus”, com foco no fomento da trabalhabilidade, da ocupação, da geração de renda e da redução da pobreza e da desigualdade social.

Foi solicitado a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Sob os aspectos orçamentário e financeiro, cabe observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Nesse sentido, foi encaminhada declaração, assinada pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, indicando a disponibilidade e adequação orçamentária e financeira, da qual foi possível extrair informações sobre:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto não possui repercussão financeira para o ano de 2021, com uma projeção de R$ 13,5 milhões para 2022 e de R$ 4,5 milhões para 2023. A declaração reforça que os impactos estimados para os exercícios de 2022 e 2023 só ocorrerão caso haja a renovação do programa para um segundo ano, o que dependerá de decisão do Governo do Estado, “segundo critérios de discricionariedade que incluem a disponibilidade financeira”.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

A documentação indica que o custo do programa para o primeiro ano de vigência pode ser suportado integralmente pelo saldo disponível dos créditos de vale transporte. Isso porque o custo máximo anual do projeto foi estimado em R$ 18 milhões, enquanto o saldo de créditos do VEM trabalhador encontrava-se em pouco mais de R$ 21 milhões ao final de fevereiro de 2021.

Indicou ainda que, “com a permanência das medidas de distanciamento social para os servidores, inclusive rodízio e trabalho remoto, esse saldo deve permanecer disponível por algum tempo”. Assim, conforme o texto encaminhado:

[...] existe hoje saldo suficiente para manutenção do Programa em sua máxima capacidade pelo menos até março de 2022, sem que seja necessário solicitar novo orçamento nem novo esforço financeiro do Tesouro Estadual.

O valor do impacto anual máximo da proposta foi calculado com base no fornecimento mensal de todos os 20.000 cartões que podem ser disponibilizados pelo programa, com um crédito de R$ 75,00 cada. Essas condições implicam um gasto mensal potencial de R$ 1,5 milhão, equivalente a R$ 18 milhões anuais.

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei ora em análise “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, por fim, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição, totalizados em R$ 8,0 milhões, estão previstos na dotação identificada pela Fonte n° 0101 (Recursos Ordinários), Natureza da Despesa n° 3.3 (Outras Despesas Correntes), no seguinte programa de trabalho:

  • Função 15: Urbanismo
  • Subfunção 122: Administração Geral
  • Programa 0450: Apoio Gerencial e Tecnológico para a Promoção da Mobilidade e do Urbanismo
  • Ação 4691: Gestão das atividades do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM
  • Subação 2115: Aquisição de crédito de vale transporte para a manutenção do STPP

Dessa forma, percebe-se o projeto de lei ora analisado está em consonância com os ditames da LRF. Além disso, destaca-se que a proposta não trata de legislação tributária, pois não envolve qualquer característica de imposto, taxa ou contribuição.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1897/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1897/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                                           Recife, 17 de março de 2021.

Histórico

[17/03/2021 12:33:11] ENVIADA P/ SGMD
[17/03/2021 18:46:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/03/2021 18:47:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/03/2021 17:59:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 3749/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 3842/2020 Educação e Cultura