
Parecer 4958/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1897/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Institui o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1897/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A iniciativa tem por objetivo instituir o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, com o objetivo de oferecer acesso gratuito ao transporte público para usuários desempregados em busca de atividade econômica.
Foi apresentada a Emenda Modificativa Nº 01/2021, de autoria do Deputado William Brígido, com o objetivo de alterar o inciso I do art. 2º da proposição principal.
A proposição principal foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. A proposição acessória, por sua vez, foi rejeitada em relação aos referidos requisitos. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A proposição tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No intuito de amenizar os efeitos devastadores decorrentes da pandemia global da COVID-19, o Projeto de Lei em discussão visa a instituir o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR). A iniciativa consiste na oferta de acesso gratuito ao transporte público para os usuários residentes daquela região que se encontrem desempregados a partir de 20 de março de 2020 e comprovem o vínculo empregatício com carteira assinada por pelo menos seis meses antes da dispensa, com remuneração de no máximo dois salários-mínimos.
O programa, com prazo de vigência de um ano e prorrogável por igual período, deverá ser executado por meio da aquisição, pelo Consórcio Metropolitano de Transportes (CTM), de créditos eletrônicos de viagens perante o sindicato das empresas operadoras, utilizando-se dos meios tecnológicos de bilhetagem eletrônica existentes para distribuição dos créditos aos beneficiários.
Nesse sentido, para atender à demanda, a proposição prevê um limite de 20 mil cartões mensais, com crédito máximo mensal por cartão correspondente a 20 bilhetes do Anel A do STTP/RMR. Além disso, a norma ainda permite a utilização dos saldos de créditos disponíveis em decorrência da aquisição de créditos do Vale Transporte pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
A inscrição do candidato ao Programa será realizada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, cabendo ao sindicato das empresas operadoras fornecer, gratuitamente, a 1ª via do cartão do Vale Eletrônico Metropolitano, pessoal e intransferível, específico para o beneficiário. Os créditos eletrônicos de viagens não terão prazo de validade, conforme previsto na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, e deverão ser utilizados nos horários entre picos para não sobrecarregar a demanda pelo serviço de transporte público coletivo.
Desta forma, verifica-se que a iniciativa busca criar, por meio da concessão de gratuidade no acesso ao transporte coletivo na Região Metropolitana do Recife, meios para auxiliaras famílias mais afetadas economicamente pela pandemia, fomentando instrumentos para a promoção da empregabilidade e para a geração de renda no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº1897/2021está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público na medida em que visa a amparar as pessoas que ficaram desempregadas durante a pandemia da COVID-19 por meio do fomento à empregabilidade, à ocupação e à geração de renda no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1897/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico