
Parecer 6387/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2545/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2545/2021, que visa alterar a Lei nº 17.057, de 25 de setembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelo Estado e Municípios. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2545/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 61/2021, datada de 18 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta busca prorrogar as políticas definidas na Lei Estadual nº 17.057/2020, que disciplina a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017/2020. Essa Lei Federal estabeleceu o montante de R$ 3,0 bilhões, que foram distribuídos aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal.
Esse valor deve ser utilizado para renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para promoção e apoio a atividades culturais, conforme dispõe o art. 2º do Decreto Federal nº 10.464/2020, que regulamentou a lei.
Como alguns estados não utilizaram todos os recursos repassados, a União editou a Lei Federal nº 14.150/2021, que prorrogou o prazo de utilização, estabelecendo que esses entes podem utilizar o saldo remanescente até 31 de dezembro de 2021.
Com base nisso, o projeto de lei em análise propõe alterar a Lei Estadual nº 17.057/2020, determinando que os recursos repassados pela União poderão ser utilizados até o final de 2021.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Inicialmente, cabe esclarecer que, por meio da Lei Federal nº 14.017, de 2020, conhecida como “Lei Aldir Blanc”, houve a destinação aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal de três bilhões de reais, que devem ser aplicados em ações emergenciais no âmbito do setor cultural.
Desse total, aproximadamente R$ 74,3 milhões (setenta e quatro milhões e trezentos mil reais) foram destinados ao Governo de Pernambuco, conforme dispõe o Anexo III do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
A mensagem anexa ao projeto esclarece que
Nesse contexto, para que se permita aos trabalhadores e às trabalhadoras da cultura bem como ao Estado de Pernambuco e aos Municípios continuarem utilizando os recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, faz-se necessário proceder às prorrogações dos referidos prazos na Lei nº 17.057, de 2020.
Observa-se, portanto, que o projeto em análise trata da mera prorrogação da possibilidade da aplicação de recursos que já foram enviados pela União. Ou seja, eles não implicam em despesas a serem custeadas com recursos do Estado.
Ademais, as dotações orçamentárias para a execução de tais despesas poderão ser definidas por meio de créditos adicionais, abertos com base no superávit financeiro correspondente, atendendo ao inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
No que toca a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, portanto, resta claro que as modificações propostas não acarretam encargos onerosos ao patrimônio Estadual, uma vez que prorroga o prazo para utilização de recursos advindos exclusivamente da União.
Adicionalmente, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.
Dessa maneira, fundamentado no exposto e considerando a consonância com a legislação orçamentária e financeira, opino que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2545/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2545/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 01 de setembro de 2021.
Histórico
Informações Complementares
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